Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0102120-94.2009.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Luiz Roberto Araujo Xavier Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Espólio: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0102120-94.2009.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT ESPÓLIO: LUIZ ROBERTO ARAUJO XAVIER Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO Ementa: Direito do Consumidor. Agravo interno em apelação. Ação revisional de contrato bancário. Abusividade de taxas e encargos. Ausência de contrato nos autos. Aplicação de taxa média de mercado. Exclusão da capitalização mensal e cumulação indevida de encargos moratórios. Recurso improvido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por consumidor visando a revisão de cláusulas contratuais com fundamento na abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve abusividade nos juros remuneratórios, inclusão indevida de capitalização mensal e cumulação de encargos moratórios no contrato bancário firmado entre as partes. III. Razões de decidir: 3. A ausência do contrato nos autos impõe a aplicação da súmula 530 do STJ, que estabelece a utilização da taxa média de mercado quando a taxa de juros não for comprovada pela instituição financeira. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida apenas quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A comissão de permanência, embora permitida, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 30, 294 e 296). IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A ausência de contrato bancário, nos autos, impõe a aplicação da taxa média de mercado e o afastamento da capitalização, bem como da comissão de permanência” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.