Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JUSCIMAR SOUZA DEOLINDO e outros Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293), Gilberto Araujo da Cruz (OAB:BA58103) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0013645-48.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JUSCIMAR SOUZA DEOLINDO e ALAIDE CARVALHO AMORIM DEOLINDO. O Exequente vem, por meio de petições, como a de ID 548017144 e ID 516107619, requerer o prosseguimento do feito com a apreciação de requerimentos formulados anteriormente nas petições de ID 437191861, ID 378145847 e ID 384575704, com o objetivo de levantar valores penhorados e dar andamento à execução. Os Executados, por sua vez, peticionaram requerendo a extinção do feito sob a alegação de caducidade da dívida, em razão da inércia da parte exequente (ID 395757467). É o relatório decido. Do Pedido de Expedição de Alvará em Favor da Parte Exequente Compulsando os autos, verifico que o Exequente, em diversas oportunidades, requereu o levantamento de valores penhorados em seu favor, conforme explicitado nas petições de ID 548017144 e ID 516107619. A petição de ID 384575704 destaca que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. não recebeu o valor de R$16.523,58, embora o alvará de ID 58761824 indicasse a liberação desse montante em seu favor. A decisão de ID 184646058 expressamente consignou que o valor bloqueado já havia sido levantado por ambas as partes, mencionando a liberação de alvarás judiciais, incluindo um de R$16.523,58 em favor do Exequente. Nesse sentido, para a elucidação dos fatos, determino ao cartório que junte aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada a esse processo a fim de averiguar se existem valores pendentes de liberação em favor da parte exequente. Havendo valores remanescentes, DETERMINO ao cartório que expeça alvará em favor da parte exequente. Do Pedido de Caducidade da Dívida Os Executados Juscimar Souza Deolindo e Alaide Carvalho Amorim Deolindo requereram a caducidade da dívida e a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte exequente (ID 395757467. Contudo, a questão da prescrição intercorrente e da alegada inércia do Exequente já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Conforme a decisão de ID 184646058, ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados (ID 165101410), este Juízo rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, fundamentando que "a parte exequente sempre apresentou manifestação nos autos quando instada ao cumprimento de algum pronunciamento judicial, não se figurando a recontagem da prescrição para operação intercorrente. Ademais, as recentes manifestações do Exequente (ID 548017144, ID 516107619, ID 378145847) demonstram seu diligente interesse no prosseguimento da execução, afastando qualquer caracterização de inércia que pudesse ensejar a caducidade da dívida. Assim, a questão já foi devidamente analisada e decidida, e a conduta processual do Banco do Nordeste do Brasil S.A. reafirma seu compromisso com o impulso processual. INDEFIRO O PEDIDO DE CADUCIDADE Do Prosseguimento da Execução A parte Exequente, na petição de ID 378145847, requereu o prosseguimento do feito com a adoção de diversas medidas executórias, a fim de satisfazer o crédito devido. Especificamente, solicitou a penhora de valores via SISBAJUD, com repetição de ordem programada ("Teimosinha"), a penhora de bens móveis via RENAJUD, a indisponibilidade de bens junto ao Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e a requisição de informações à Receita Federal via INFOJUD. Considerando que a execução segue seu rito expropriatório para quitação da dívida, e que as propostas de pagamento dos Executados foram rejeitadas (ID 184646058). O art. 829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora de seus bens (§ 1º do art. 829 do CPC). Compulsando os autos, verifico que a executada foi intimada para pagamento da dívida e deixou decorrer o prazo sem manifestação ou pagamento. A medida que se impõe diante do não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos necessários à satisfação do crédito a que faz jus. Por isso, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA, determinando que seja realizada a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha de ativos financeiros dos executados no montante atualizado devido. DEFIRO também o sistema RENAJUD, INFOJUD, CNIB. Assim determino 1- Determino ao cartório que proceda a juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Havendo valores remanescentes, deixo autorizado a expedição de alvará em favor da parte exequente. 2-Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 3- Proceda-se à penhora online, no valor atualizado da dívida, em contas de titularidade de ALAIDE CARVALHO AMORIM DEOLINDO - CPF: 888.301.605-04 e JUSCIMAR SOUZA DEOLINDO - CPF: 884.342.225-15, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 4- Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 5- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6- Proceda o cartório com a realização de pesquisa de bens em nome das executadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, bem como a inserção no CNIB. Após, dê-se vista à exequente. 7- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 17 de março de 2026. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVAJuíza de Direito asa