Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Nildes Da Costa Santana Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Ursula Froes Cordeiro Galvao (OAB:BA26563) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0108162-72.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: NILDES DA COSTA SANTANA Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0108162-72.2003.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por NILDES DA COSTA SANTANA no ID n. 253666014 visando à supressão de alegadas omissão e contradição existentes na sentença de ID n. 253665851. A embargante sustenta que a sentença incorreu em: a) omissão, por não ter enfrentado o argumento de prejudicialidade e perda do objeto da ação consignatória conexa; b) contradição, pois a execução estaria garantida por auto de penhora, ao contrário do afirmado na sentença. Quanto ao argumento de omissão, havendo ou não a alegada "(...) prejudicialidade (...)" pretendida pela embargante, dela não decorre a suspensão do processo de execução propriamente dita, mas tão somente a necessidade de se julgar, em primeiro lugar, a demanda prejudicial, que é a demanda de consignação em pagamento veiculada no processo n. 0050961-69.1996.8.05.0001, o que será observado por este Juízo. A seguir, quanto à alegada contradição, é sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada; eles estão preordenados à correção de certos e determinados defeitos da decisão recorrida. A contradição que enseja os embargos de declaração é aquela interna aos elementos da sentença, ou seja, quando a fundamentação e o dispositivo estão em desarmonia. No caso em tela, os elementos da sentença guardam perfeita linha intelectiva, não havendo que se falar na existência de vício que justifique a interposição de embargos declaratórios para saná-lo. Em consonância está a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Pelo exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração do ID n. 253666014. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador