Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Posto Imperador Ltda Advogado: Aline Cristina Guerra (OAB:BA42492) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326)
Executado: Valmir Gilberto Guerra Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003591-95.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: POSTO IMPERADOR LTDA Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA (OAB:BA42492), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326)
EXECUTADO: REBOUWMAQ SERVICOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO Extrai-se dos autos que em razão de acordo extrajudicial firmado no curso do processo, que, contudo, não foi cumprido, o exequente pediu a substituição do título executivo e do polo passivo. Considerando a ausência de citação válida nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0003591-95.2011.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães defiro a emenda à inicial. À serventia para que retifique o polo passivo da ação, fazendo constar o Senhor Valmir Gilberto Guerra, conforme qualificação indicada em Id. 35631216. Ato seguinte, consoante inteligência do art. 784, inciso III do CPC, o documento escrito particular assinador pelo devedor e 02 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial (Id. 16760867). No caso em tela, o dispositivo legal supramencionado se subsume ao presente caso, pois extrai-se do negócio jurídico colacionado aos autos que estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva. Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrarem a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC. Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC. Ademais, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício, para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito