Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELESYSTEM ELETRONIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB:SP209009), CARLA JULIANA DE FRANCA PEREIRA (OAB:SP331752), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB:SP249651), JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721)
REU: LILIA BELFORT - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 0300961-41.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizado por TELE SYSTEM ELETRONIC DO BRASIL- INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificado nos autos, em desfavor de LILIAN BELFORT, igualmente qualificado. Intimada na pessoa do advogado constituído nos autos, para adotar as providências cabíveis, a parte autora quedou-se inerte (ID 448168401). Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta (ID 517180868), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta novamente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 02 (dois) anos. Consoante alhures mencionado, apesar de pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo consignado (ID 517180868). Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi devidamente realizada, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição