GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
Autor
Advogados / Representantes
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE 7216·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
23/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 26 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004545-69.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 26 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004545-69.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 26 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004545-69.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 26 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004545-69.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Publicação
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 22 de outubro de 2025 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004545-69.2009.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: Acmeta Tecidos Calçados e Comfecções Ltda e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS INDICADOS. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, referente a Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial e Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, no valor de R$ 204.395,57, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação. O Apelante sustenta nulidade processual em razão de publicação defeituosa da intimação para pagamento das custas, ausência de intimação pessoal e violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em virtude da publicação do ato ordinatório em nome de apenas um dos quatro patronos indicados pelo Banco; (ii) estabelecer se seria exigível a intimação pessoal da parte para recolhimento de custas iniciais; (iii) verificar se a decisão configurou ofensa ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação que desatende pedido expresso de publicação em nome de todos os patronos indicados configura nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, pois prejudica o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo requerimento para publicação em nome de mais de um advogado, a intimação somente em parte deles é inválida (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/03/2021; AgInt no AREsp 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/10/2023). No caso, o ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas de citação foi publicado em nome de apenas um dos advogados, em desacordo com o pedido expresso do Banco do Nordeste, o que configura vício insanável. A exigência de intimação pessoal do exequente para recolhimento das custas não encontra amparo no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicando-se apenas à hipótese de abandono da causa (art. 485, III). A ausência de intimação válida prejudicou o exercício da defesa, ensejando error in procedendo e a nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A publicação de ato ordinatório em nome de apenas um dos patronos, quando requerida a intimação em nome de todos, é nula, à luz do art. 272, § 5º, do CPC. A extinção do processo com base no art. 485, IV ou VI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas, não exige intimação pessoal da parte. O descumprimento do pedido de intimação em nome de todos os patronos configura error in procedendo e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º; 485, III, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004545-69.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004545-69.2009.8.05.0039, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e como Apelada ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0004545-69.2009.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença onde sustenta a existência de erro material sob o fundamento de que não cabe a extinção do feito nos termos do art.485, inc. IV, do CPC, que não houve paralisação injustificada por culpa do embargante. Diz ainda que a sentença foi omissa no que tange à inobservância da Súmula 240 do STJ, que à parte deve se dar a oportunidade de se manifestar no processo antes de qualquer sentença extintiva, que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e ao princípio da economia processual. Pugna pelo recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação, para que sejam sanadas as questões aventadas, de modo a determinar o prosseguimento do feito. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Por fim, entende-se por erro material aquele que é facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, a reforma (modificação) da sentença, vez que, conforme sentença, apesar de intimado para efetuar o recolhimento das custas destinadas à citação, se manteve inerte, inviabilizando a citação, pressuposto de validade do processo. Importa salientar que os Embargos de Declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os presentes embargos de declaração ante a sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intime-se. CAMAçARI 15 de julho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Acmeta Tecidos Calçados E Comfecções Ltda
Executado: Marcos Dos Reis Leal
Executado: Lourdes Soares De Moura Leal
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004545-69.2009.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: ( ) XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - Código 41017; Camaçari, BA 25 de março de 2024 Eu, Daniele Santos Alves, estagiária, o digitei. Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0004545-69.2009.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari