Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Cleuton Bastos Correia Advogado: Elionete Macedo Correia (OAB:BA25447) Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301084-54.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: CLEUTON BASTOS CORREIA Advogado(s): ELIONETE MACEDO CORREIA (OAB:BA25447), ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA13753) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0301084-54.2013.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CLEUTON BASTOS CORREIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLE II S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte excipiente, preliminarmente, a nulidade da execução por inexigibilidade do título judicial, ao argumento de falta de liquidez do título executado, que o único documento apresentado além da cédula de crédito bancário é um demonstrativo de débito ilegível. Prossegue o excipiente que a memória de cálculo atualizado é pressuposto de admissibilidade da execução. Ao final, requereu a extinção da ação de execução, com a desconstituição da penhora ante a nulidade do título (id. 428012568). O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, id. 433573591, assevera que o vício apontado é plenamente sanável, oportunidade em que já apresenta a planilha de débitos no formato laudo pericial. Argumenta ainda que os juros e correção incidem ainda que omisso o pedido neste sentido. Por fim, pugnou pela rejeição e pelo prosseguimento da execução. Laudo pericial de id. 433573592. Intimado o executado para se manifestar acerca dos cálculos, trouxe decisão proferida pela Magistrada titular da 2ª Vara Cível e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 475644342). É o relatório. Decido. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO No caso, a cédula de crédito bancário em questão contém todos os dados e assinaturas do devedor, bem como da avalista, especificando os valores liberados, os encargos financeiros incidentes, assim como todas as condições de adimplemento do débito. No tocante ao demonstrativo de débito de id. 107062035 e 107062160, há de se reconhecer que o documento está ilegível. Importante destacar que o réu foi citado aos 26.11.2013, não pagou, tampouco opôs embargos à execução, embora tenha constituído advogada em 09.12.2013 (id. 107062327). Tendo sido ofertada a primeira EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelo devedor aos 05.08.2014 (id. 107062338), sob o mesmo fundamento ausência de liquidez, ausência de demonstrativo detalhado, existência de cláusulas abusivas e por fim, pugnou pela nulidade da execução. Manifestação do credor no id. 107062349. Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade proferida no id.107062352. Neste desiderato, muito embora a inicial do processo executivo tenha sido instruída com demonstrativo que entendo ser ilegível, a cédula de crédito bancário é dotada dos requisitos que lhe confere executividade. Questão que não foi apreciada na decisão de id. 107062352, mas que certamente poderia ter sido objeto de embargos de declaração ou ainda agravo de instrumento, mas OPTOU o executado pelo silêncio. Muito embora seja o caso de sequer apreciar a exceção de pré-executividade já que as matérias são idênticas àquelas já enfrentadas neste caderno processual e como se sabe, é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. Acresço apenas que eventual irregularidade no demonstrativo de débito não ensejaria, de plano, a extinção do processo executivo, mas tão somente sua emenda para correção, por se tratar de vício que foi sanado no id. 433573592. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de locação firmado entre as partes - Demonstrativo do débito que não foi juntado com a petição inicial - Vício sanável - Artigo 801 do CPC - Ausência de decisão determinando a emenda da petição inicial - Impossibilidade de extinção do feito, ainda que já tenham sido opostos os embargos à execução - Planilha de débito apresentada com a manifestação aos embargos e que, em princípio, sana o vício apontado - Demanda lastreada em contrato de locação escrito, recibos de aluguéis, faturas de consumo e outros documentos que, de início, propiciam uma defesa adequada, com resguardo das garantias do contraditório e da ampla defesa - Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000616-37.2024.8.26.0318; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 1022000-55.2024.8.26.0577 - lauda 1 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada. Outrossim, no tocante à prescrição intercorrente, ouça-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, nova conclusão. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO