Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043935-68.2006.8.05.0001.
AUTOR: INTERESSADO: CEMUSA SALVADOR S.A
RÉU: INTERESSADO: EDSON GOMES FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, em que a tentativa de intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera, dada a sua mudança de endereço sem comunicação a este juízo, em clara infringência ao art. 77, V, do CPC. A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação. Dispensadas eventuais custas remanescentes devidas. P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 23 de setembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO