Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059359-58.2003.8.05.0001.
AUTOR: AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
RÉU: REU: PAULO JOSE SCHAUN MARTINS FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Intime-se o Exequente para impulsionar adequadamente o andamento desta execução, manifestando-se sobre o espelho SISBAJUD, colacionado no ID 524500455 e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Não havendo resposta, ficará imediatamente suspensa a demanda pelo prazo legal acima indicado, devendo o cartório proceder com as diligências necessárias para anotação da suspensão nos autos. Findo o prazo de um ano após a suspensão, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento (art. 921, §2º, do CPC). Advirto ao Exequente que, uma vez ultrapassados os prazos acima fixados, qualquer nova tentativa de impedir o arquivamento desta ação sem justo motivo implicará incidência de multa por atentado. P.I.C. Salvador-BA, 25 de março de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO