Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JACUIPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500783-12.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO BRADESCO S/A, em face de JACUIPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Sentença de ID. 408564130, Este Juízo o processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial. Em ID. 412234747, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Em voto de ID. 446369681, a relatora conheceu e deu provimento ao presente recurso e anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. Ato ordinatório de ID. 446408030, intimou as partes para se manifestarem acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Petição de ID. 463459023, a parte exequente requereu uma nova expedição de mandado para o endereço informado. Ato ordinatório de ID. 481827066, intimou a parte exequente para que juntasse aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias. Petição de ID. 482843020, a parte exequente requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ademais, juntou aos autos as custas citatórias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, ocorre que, a presente demanda sido convertida em ação de execução de título extrajudicial após o deferimento deste juízo em Decisão de ID. 288911829, não há o que se falar em nova conversão se anteriormente já deferida. Pelo já exposto, DEIXO de analisar pedido de conversão do feito em ação executiva em razão do pedido já ter sido analisado anteriormente e deferido. Além disso, quanto ao pedido de nova citação e diante do recolhimento das custas em ID. 482843024, determino ao cartório que proceda com expedição do mandado de execução no endereço informado na petição de ID. 463459023. Ademais, caso o mandando retorne negativo, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados. Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica. Após réplica, voltem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 29 de maio de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN