Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, 2o Andar, Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, VINICIUS MOREIRA BATISTA
RÉU: Nome: LIDIANA SANTOS DE JESUSEndereço: RUA JURACI, SN, ZONA RURAL, BONFIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PEREIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 0500937-71.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de LIDIANA SANTOS DE JESUS, objetivando a retomada do veículo FIAT/PALIO WEEK TREKKING, Placa NTT4102, Chassi 9BD17350MB4341410, objeto de contrato de alienação fiduciária inadimplido. No Id n. 313692113, a liminar de busca e apreensão foi deferida. No Id n. 313692127, a ré, LIDIANA SANTOS DE JESUS, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação. No Id n. 313692127, inserida a restrição do veículo. No Id n. 313692293, certidão informando que não conseguiu apreender o veículo. No Id n. 313692362, Requerente pleiteou diligências. No Id n. 313692375, despacho determinando novo mandado de busca e apreensão. No Id n. 313692564, certidão informando que não conseguiu apreender o veículo. No Id n. 313692578, diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial. No Id n. 313692587, decisão que converteu o feito em execução e determinou a citação da ré para pagar. No Id n. 313692815, certidao informando que não conseguiu citar a requerida/Executada. No Id n. 319228340, veio pedido de bloqueio de constas da Requerida/executada. No Id n. 410494843, decisão intimando o Requerente/Banco apresentar planilha de crédito. No Id n. 412447175, fora juntado planilha de crédito no valor de R$ 33.410,66. Posteriormente, a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, na qualidade de concessionária de serviço público da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, peticionou nos autos (ID 439372880), informando que o veículo objeto da lide foi apreendido administrativamente em 21/08/2022 e se encontra custodiado em seu pátio no Estado do Mato Grosso. A peticionante, com base no artigo 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e na Resolução CONTRAN nº 623/2016, requereu autorização judicial para realizar o leilão administrativo do veículo ou que fossem adotadas as providências para sua retirada do depósito mediante pagamento das despesas. No Id n. 461673271, despacho intimando a parte autora a se manifestar. No Id n. 464170536, intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a realização do leilão. A parte executada, por sua vez, foi intimada na pessoa de seu advogado para se manifestar sobre o pedido de leilão (ID 507220812), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 526222214). Decisão. I- ALTERE A CLASSE DESTE PROCESSO FAZENDO CONSTAR EXECUÇÃO. II- DO LEILÃO ADMINISTRATIVO A questão central a ser dirimida é a possibilidade de autorizar o leilão administrativo de um veículo com restrição judicial oriunda deste processo, que se encontra apreendido e custodiado em outro estado da federação. A petição da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A (ID 439372880) está devidamente fundamentada no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina o procedimento para veículos não reclamados por seus proprietários. Os parágrafos 14 e 15 do referido artigo estabelecem um procedimento claro para os casos em que há restrição judicial: Art. 328. (...) § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. No presente caso, a notificação foi efetivada através da petição protocolada nos autos. A parte exequente, maior interessada na satisfação de seu crédito, anuiu com a alienação, reconhecendo a economicidade e a eficiência da medida. A parte executada, por outro lado, devidamente intimada, optou pelo silêncio, demonstrando seu desinteresse em reaver o bem ou em quitar os débitos que sobre ele pesam, tanto o contratual quanto o administrativo. A manutenção do veículo no pátio por tempo indeterminado apenas acarreta a depreciação do bem e o acúmulo de dívidas relativas à sua estada, tornando-o, ao final, inservível até mesmo para a satisfação parcial dos créditos existentes. A alienação em leilão administrativo, portanto, atende não só aos princípios da celeridade e da economia processual, mas também ao interesse público, liberando o pátio e evitando o sucateamento do bem. A autorização para o leilão, com a consequente baixa da restrição judicial, é medida que se impõe para garantir a efetividade da expropriação, permitindo que o arrematante adquira o bem livre de ônus, conforme o espírito da legislação de trânsito. O saldo remanescente, após a dedução dos débitos prioritários (custos do leilão, remoção, estada e tributos), deverá ser revertido em favor deste processo para a amortização da dívida executada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO o pedido formulado pela empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A (ID 439372880) e, por conseguinte: AUTORIZO a realização de leilão administrativo do veículo FIAT/PALIO WEEK TREKKING, ano/modelo 2010/2011, cor Branca, Placa NTT4102, RENAVAM 251930793, Chassi 9BD17350MB4341410. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata baixa da restrição judicial de transferência inserida por este Juízo sobre o prontuário do referido veículo através do sistema RENAJUD, a fim de viabilizar a regularização e transferência da propriedade ao futuro arrematante. DETERMINO que a empresa leiloeira, após a dedução dos valores prioritários previstos no artigo 328 do CTB (despesas com o leilão, remoção, estada e tributos vinculados ao veículo), deposite eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo, informando nos autos o resultado do certame e o valor depositado no prazo de 15 (quinze) dias após a venda. Expeça-se ofício à VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício. Deverá também cadastrar a parte no sistema pje. Após a comprovação do leilão e de eventual depósito, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento à execução pelo saldo devedor remanescente. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 24 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)