Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BARBARA CONCEICAO MUNIZ SHIBASAKIEndereço: RUA DR GUILHERME SOUSA FILHO, CASA, MURITIBA, JAGUAQUARA - BA - CEP: 45345-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RÉU: Nome: TEMOTIO & OLIVEIRA LTDAEndereço: Rua Barão do Triúnfo, SN, Ao lado do Colégio Adventista, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0502454-48.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Defiro os pedidos formulados no ID 531832872. Considerando que as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e tendo em vista o teor do relatório SNIPER de ID 528063096, que indica a inaptidão da empresa executada, adote a Secretaria as seguintes providências: a) proceda-se à pesquisa via sistema INFOJUD, objetivando a obtenção das declarações de bens e rendas (IRPF/IRPJ), bem como de operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto territorial rural (ITR) da parte executada, referentes aos últimos 02 (dois) anos; b) realize-se a consulta e a inclusão de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Deverá a parte exequente, na mesma oportunidade, dizer se possui interesse na instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), considerando o indício de encerramento irregular das atividades da empresa (situação "inapta" perante a Receita Federal), visando o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Registre-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensada do recolhimento de taxas para a realização dos atos ora deferidos. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)