Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDAURA BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): MURILO MACEDO PEREIRA registrado(a) civilmente como MURILO MACEDO PEREIRA (OAB:BA33461)
REQUERIDO: joel martins pimentel Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904), WILKER NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA55593) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000348-64.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por LINDAURA BARRETO DOS SANTOS, na qual pleiteia o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com JOEL MARTINS PIMENTEL e a consequente partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, notadamente um imóvel residencial. O Requerido, JOEL MARTINS PIMENTEL, apresentou Contestação (ID: 7495691), na qual não negou o relacionamento, mas sustentou que a casa objeto de partilha foi edificada em terreno pertencente a seus filhos, oriundo de herança de seu primeiro casamento, pugnando pela improcedência do pedido de meação do imóvel. Houve o falecimento do Requerido no curso do processo (Certidão de Óbito ID: 491977620), o que ensejou a habilitação de seus sucessores (filhos do primeiro casamento), os quais assumiram o polo passivo da demanda (ID: 491977619 e 492538386). Em fase de instrução, foi realizada a avaliação do imóvel, cujo laudo (ID: 510455031) apurou o valor da acessão (construção) em R$ 43.020,00 (quarenta e três mil e vinte reais). Os sucessores apresentaram Alegações Finais (ID: 516089222), reiterando a tese de que o terreno é de herança e sugerindo o pagamento de indenização à Autora no percentual de 35% sobre o valor da avaliação da acessão. Vieram os autos conclusos para sentença. A relação processual está regular, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A habilitação dos herdeiros (sucessores do falecido Requerido) se deu regularmente, com a devida representação processual, suprindo a interrupção causada pelo falecimento do de cujus. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito de partilha e à forma de divisão do único bem imóvel que foi objeto de instrução processual e avaliação judicial. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável O conjunto probatório, incluindo a própria narrativa e a defesa apresentada pelo Requerido original (ID: 7495691), demonstra que a união estável entre a Autora e o falecido foi um fato consolidado, sendo o litígio subsequente focado exclusivamente na partilha dos bens. Desse modo, impõe-se a declaração da existência da união estável e sua consequente dissolução pelo falecimento do companheiro. O regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que estabelece que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são considerados fruto do esforço comum e devem ser partilhados em partes iguais. Da Partilha do Imóvel Residencial A principal discussão de mérito reside no fato de a construção (casa) ter sido realizada em terreno de terceiro, que, no caso, pertence aos herdeiros do de cujus (filhos do primeiro casamento) por sucessão hereditária. A aquisição do imóvel pelo casal se deu por meio de acessão (construção), e não pela aquisição do solo. Conforme o princípio da acessão, previsto no artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário do solo. Contudo, se agiu de boa-fé, terá direito à indenização pelo valor da construção. Neste caso, o terreno pertence aos herdeiros do falecido (sucessão da primeira esposa do de cujus e sucessão do próprio de cujus). A Autora e o falecido (agindo de boa-fé em relação ao proprietário que é a própria família) investiram na construção do imóvel durante a convivência, o que representa um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum do casal. Embora não seja possível a partilha da propriedade do imóvel, por pertencer o solo a terceiros (os herdeiros), é plenamente cabível a partilha dos direitos econômicos decorrentes da edificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos proprietários do solo. O valor a ser partilhado é o da acessão, apurado no Laudo de Avaliação Judicial (ID: 510455031) em R$ 43.020,00 (quarenta e três mil e vinte reais). A alegação dos Requeridos (sucessores) de que a indenização deveria se limitar a 35% do valor da construção não encontra amparo legal. O regime da comunhão parcial de bens estabelece a presunção de esforço comum, o que garante a cada convivente o direito à meação (50%) dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Portanto, o direito da Autora à meação incide sobre o valor da construção, ou seja, 50% de R$ 43.020,00. O valor da meação da Requerente é R$ 21.510,00 (vinte e um mil, quinhentos e dez reais). Os Requeridos, na qualidade de sucessores do de cujus e de proprietários/coproprietários do terreno em que a acessão se consolidou, deverão indenizar a Autora no valor correspondente à sua meação. Dos Demais Bens Embora a Contestação tenha feito menção a outros bens (depósito e imóvel que teria sido omitido pela Autora), não houve instrução probatória ou avaliação judicial em relação a eles. A parte que alega a existência de bens a partilhar tem o ônus de provar sua existência e o esforço comum na aquisição. Considerando que a parte Autora não trouxe aos autos, após a Contestação, nenhuma prova ou requerimento de avaliação em relação aos supostos bens, e a discussão se concentrou no imóvel residencial, o pedido de partilha sobre quaisquer outros bens deve ser julgado improcedente, por ausência de prova de sua aquisição na constância da união ou de sua existência.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: 1) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável havida entre LINDAURA BARRETO DOS SANTOS e JOEL MARTINS PIMENTEL. 2) CONDENAR os Requeridos, ROBERTO RODRIGUES PIMENTEL e Outros (sucessores de JOEL MARTINS PIMENTEL), a pagar à Autora, LINDAURA BARRETO DOS SANTOS, a título de indenização pela meação dos direitos econômicos sobre a acessão (construção) realizada na constância da união estável, a quantia de R$ 21.510,00 (vinte e um mil, quinhentos e dez reais). 3) O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo desde a data do Laudo de Avaliação Judicial (julho de 2025) e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta sentença, a correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa aplicável aos débitos tributários da Fazenda Nacional (Taxa SELIC), conforme estabelece a nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha de quaisquer outros bens por falta de comprovação de sua existência ou aquisição na constância da união estável. 5) CONDENAR os Requeridos (sucessores do falecido) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 21.510,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos Requeridos, caso lhes tenha sido deferida a Gratuidade de Justiça (ID: 7495691 - pedido na Contestação, que se estende aos sucessores), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que a parte contrária comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atribuo a esta sentença força de mandado. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada