Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
AGRAVADO: VALQUIRIA CONRADO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE VULTOSO PREJUÍZO ACUMULADO. DIFICULDADE MOMENTÂNEA CARACTERIZADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000219-51.2023.8.05.0034 D E C I S Ã O
Cuida-se de ação monitória promovida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JUCIENE SILVA DE SOUSA NASCIMENTO. Tentada a citação por e-mail, não se logrou êxito. A autora apontou endereço para citação, conforme ID447072863. Verifica a ausência de recolhimento das custas, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade e, alternativamente, pelo pagamento das custas ao final da lide, aduzindo estar em processo de liquidação extrajudicial e possuir prejuízo acumulado, juntando documentos a fim de corroborar o alegado. Relatado. Em relação ao pedido de gratuidade, reputo que os documentos colacionados ao feito permitem concluir que, de fato, a parte autora não possui condições atuais para realizar a antecipação das custas judiciais. Nada obstante, considerando a pretensão econômica do feito, tem-se que a demanda poderá ser custeada ao final da lide. Este Eg. TJBA já decidiu no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022506-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022506-47.2022.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, tendo como agravante DA CASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e agravada VALQUÍRIA CONRADO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80225064720228050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO ao autor as benesses da gratuidade, provisoriamente, para que as custas sejam recolhidas ao final da lide. Expeça-se mandado de citação e de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e, inclusive, o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, e/ou oferecer embargos, nos termos dos arts. 701 e 702, do CPC. Cite-se na forma requerida, preferencialmente pelos correios. Expeça-se carta precatória, se assim requerido. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se, no prazo, não for realizado o pagamento e não forem apresentados os embargos. Se oferecido os embargos no prazo, determino, desde já, a intimação do autor, por 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Empresto a esta decisão força de mandado (art. 277, CPC). PIC. Cite-se. Expedientes necessário, de ordem. CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito