Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM Advogado(s): VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB:BA27311-A)
APELADO: WILLIAN ROCHA SANTOS Advogado(s): RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR (OAB:BA60675-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001017-70.2022.8.05.0123 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA N. 8001017-70.2022.8.05.0123, ajuizada por WILLIAN ROCHA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 1. ACOLHO, em parte a prejudicial de prescrição, para DECLARAR prescritas as verbas compreendidas no período superior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Município de Itanhém ao pagamento: 2.1. das verbas de 13º salários referentes aos períodos efetivamente trabalhados pelo autor nos anos de 2018, 2019 (integrais) e 2020 (proporcional); 2.2. de férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2018, 2019 (integrais) e 2020 (proporcional); 2.3. depósitos de FGTS (com base na remuneração mensal), referente aos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2018 e 2019; e aos meses de janeiro a novembro de 2020; Quanto aos consectários da mora, estes deverão observar o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, Tema 905, combinado com o Tema nº 810, da Corte Suprema, com eventuais modificações posteriores, notadamente a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência recíproca e porquanto vedada a compensação das verbas (art. 85, § 14, do CPC), CONDENO a parte ré - isenta das custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/11) - aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC); e CONDENO a parte autora à proporção de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré com a rejeição parcial dos pedidos autorais, devendo, contudo, ser observada a inexigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida à parte autora. Em suas razões recursais (id 77723968), sustenta o Apelante, em síntese que o vínculo possui natureza exclusivamente administrativa, sendo nulo de pleno direito e insuscetível de gerar efeitos pecuniários residuais além dos salários ordinários já quitados, que houve inovação na via recursal ao aduzir tese de limitação orçamentária, asseverando que a manutenção da condenação viola os ditames e os patamares prudenciais de despesa com pessoal estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), implicando severa ingerência do Judiciário nas finanças do Poder Executivo. Em sede de contrarrazões (id 77723973), o Apelado refuta as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé em face da Fazenda Pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 85249460). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, impõe-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual dita que as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a presente ação foi proposta em 20/12/2022, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas e verbas remuneratórias anteriores a 20/12/2017. Desse modo, o exame do mérito restringir-se-á, estritamente, ao período não alcançado pelo lapso prescricional, compreendido entre janeiro de 2018 e novembro de 2020. Ao compulsar os autos, observo que a controvérsia cinge-se em verificar a subsistência de direitos sociais e reflexos decorrentes de contrato temporário sucessivamente prorrogado pela Administração Pública ao longo de anos. Pois bem, o cerne normativo da investidura em cargo ou emprego público pauta-se na obrigatoriedade do concurso público de provas ou de provas e títulos, ex vi do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, instrumento garantidor dos postulados da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. A contratação por tempo determinado, é uma exceção, exigindo previsão em lei local, prazo predeterminado, necessidade estritamente transiente e excepcional interesse público. Portanto, somente poderá ocorrer a contratação de servidores temporários para atender necessidade de excepcional interesse público, devendo observar os seguintes requisitos: (i) previsão legal, (ii) prazo pré determinado, (iii) necessidade temporária, (iv) interesse público excepcional, e (v) indispensável necessidade de contratação. Tendo em vista a existência de diversas demandas cujo objeto era o reconhecimento de direitos decorrentes da contratação temporária, o STF, ao julgar o RE 1.066.677/MG, Tema 551, firmou o entendimento de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Na presente demanda, depreende-se que o Apelado exerceu a atividade de operário (serviços de jardinagem) junto ao Município de Itanhaém no período de 01/04/2005 a 31/12/2005, de 01/06/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2009 a 31/08/2009, de 01/08/2011 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 30/09/2013, de 01/10/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015, de 01/01/2016 a 30/09/2016, de 01/02/2017 a 31/12/2017, de 01/01/2018 a 31/12/2018, de 01/01/2019 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 30/11/2020, sendo descontadas as contribuições previdenciárias (INSS), conforme certidão expedida pela própria Municipalidade (id 77723288). A jardinagem e o cuidado com as vias públicas constituem atividades perenes, ordinárias e permanentes do Município, que devem estar sob o espectro das contingências normais do Estado, vedando-se a utilização do contrato temporário como via transversa de provimento funcional duradouro. Configurada a perenidade do labor, exsurge o manifesto desvirtuamento do instituto do contrato temporário. Diante do desvirtuamento da contratação temporária, faz-se necessário o pagamento das verbas décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativo ao período efetivamente trabalhado, o que não foi realizado pela Municipalidade, conforme fichas financeiras acostadas aos autos pela Municipalidade (id 77723301). De igual modo, a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS decorre da aplicação verticalizada da legislação federal e da jurisprudência vinculante. O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90 dita, de forma categórica, que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário. Ao julgar o RE 596.478/RR, Tema 191, o STF firmou o entendimento de que subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato com a Administração Pública por ausência de prévia aprovação em concurso público, orientação estendida também aos contratos temporários sucessivamente prorrogados. É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Do mesmo modo, ao julgar o RE 765.320/MG, Tema 916, o STF fixou a tese de que o servidor temporário contratado em desconformidade com as regras constitucionais têm direito ao salário e ao depósito de FGTS. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O STJ, por sua vez, editou a Súmula 466, cujo enunciado autoriza o saque do FGTS, mesmo que o contrato seja declarado nulo. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público Desse modo, declarada a nulidade das prorrogações no lapso de janeiro de 2018 a novembro de 2020, resta correta a ordem sentencial que determinou os depósitos correspondentes, com base na evolução salarial registrada nas fichas financeiras do próprio ente apelante. Por fim, no que concerne à alegação de que a condenação importa em violação aos limites prudenciais de despesas com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, A jurisprudência consolidada do STJ entende que as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não se sobrepõem a direitos subjetivos dos servidores, especialmente quando fundados em decisão judicial transitada ou em legislação de eficácia plena (TJ-BA - Apelação: 80007269020238050105, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2026). No que tange ao pleito do apelado de condenação por litigância de má-fé, entendo por rejeitá-lo, visto que o manejo do recurso de apelação configura mero exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, não restando caracterizado o dolo processual manifesto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' do CPC, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em atenção ao comando inserido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública municipal ao patrono do autor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador/BA,data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora