Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001224-15.2021.8.05.0230.
AUTOR: JOAO FELIPE PEREIRA Advogado(s): EDER CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA46671)
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por JOAO FELIPE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada inexistência do contrato e condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alegam terem experimentado. A acionada, em sua defesa, aduz, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que houve efetiva contração do seguro. Pugna ao final pela total improcedência da demanda. Passo a decidir. Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Eis que pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001134-22.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil). Ademais, a instituição bancária requerida pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A. Assim, a relação de consumo permite que o consumidor possa demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, em observância a aplicação da teoria da aparência. Passo ao mérito. De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). In casu, afirma a parte autora, que ao analisar o seu extrato bancário, foi surpreendida com descontos indevidos e não autorizados, que fazem menção à "Bradesco vida e previdência". Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado. A ré, por sua vez, defendendo a legalidade dos descontos, alega que houve efetiva contração do seguro. Dito isto, não se mostra adequado exigir que a parte autora prove que não realizou contratação de serviço. A bem da verdade, a prova negativa nesse caso, mostra-se excessivamente difícil, senão impossível. Portanto, é de se inverter o ônus da prova, incumbindo ao réu prova a ocorrência de contrato que obrigue a parte autora ao pagamento dos prêmios. Nessa inteligência, não se desincumbiu a parte ré em comprovar a contratação, algo que para a ré seria facilmente desvencilhado, seja com um contrato escrito ou até mesmo com uma gravação telefônica. Desse modo, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. No caso em tela, fica clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprova a efetiva contratação do serviço, ao passo que desconta valores na conta da demandante, no dizer do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A respeito da dobra da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42, do CDC, prescreve o direito, ressalvado engano justificável da cobrança em excesso, ou seja, depende da verificação de má-fé. Restou patente a má-fé da empresa ré, que, sem qualquer escora em obrigação contratual, passou a descontar valores da conta corrente da autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A SEGURO QUE NÃO CONTRATOU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, SEM DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O MONTANTE DE R$ $ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), REFERENTE AOS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): Eliene Simone Silva Oliveira, Publicado em: 25/05/2022). Entendo que a conduta da empresa ré feriu os direitos de personalidade da parte autora uma vez que, por conta da ausência de diligência necessária no processo de contratação, contribuiu para a ocorrência da fraude, atribuindo à autora contrato que não realizou, com clara repercussão ao seu patrimônio, motivo pelo qual reputo ocorrência de danos morais, ainda que reflexo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, declarando a invalidade do contrato e determinando a desconstituição dos seus efeitos, conforme descrito acima, bem como condenando a ré à restituição, em dobro, do valor das parcelas comprovadamente descontadas, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do desconto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema.