Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos Civeis e Anexos
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
ALEXANDRE IVO PIRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE IVO PIRES
OAB/BA 14978·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, LAERTES ANDRADE MUNHOZ - BA31627, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254
EXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE IVO PIRES - BA14978 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANDRELI CARLOS COTRIM (ID 354216349) nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A (ID 60898386). O executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Andarahi", matriculado sob o nº 28.175 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi (ID 354216349). Alega que o imóvel possui área total de 33,3377 hectares, correspondente a 0,5129 módulo fiscal no município de Guanambi, configurando pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para subsistência e exploração agropecuária, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 354216349). Instruiu a postulação com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 354216354), Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 354216355) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ID 354216356), requerendo a desconstituição da constrição efetuada no Auto de Penhora e Avaliação (ID 152504745). Devidamente intimado (ID 521582543), o exequente manifestou-se requerendo a rejeição do pleito defensivo (ID 523710920). Argumentou que o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07154-5 que instrui o feito (ID 523710920), sustentando a caracterização de renúncia à garantia legal e de vedação ao comportamento contraditório (ID 523710920). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Andarahi" (Matrícula nº 28.175 do Registro de Imóveis de Guanambi), objeto do Auto de Penhora e Avaliação (ID 152504745). A garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra respaldo no texto do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No plano infraconstitucional, a proteção é reforçada pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que declara a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Para a caracterização do benefício legal e constitucional, exige-se o preenchimento cumulativo de três requisitos objetivos: a extensão do imóvel enquadrada no conceito legal de pequena propriedade rural, a exploração do bem mediante trabalho da entidade familiar e a origem do débito vinculada à atividade produtiva. Quanto ao primeiro requisito, a definição de pequena propriedade rural é fornecida pelo artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, que classifica como tal o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Na comarca de Guanambi, o módulo fiscal equivale a 65 (sessenta e cinco) hectares, conforme atesta o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID 354216354). Tendo em vista que o imóvel penhorado possui extensão de 33,3377 hectares, perfazendo apenas 0,5129 módulo fiscal (ID 354216354), resta indiscutível o atendimento do parâmetro dimensional, situando-se a área bem abaixo do limite máximo legal de quatro módulos fiscais. Em relação ao segundo requisito, a documentação adunada aos autos, em especial a Declaração do ITR (ID 354216356), o Cadastro Ambiental Rural (ID 354216355) e o CCIR (ID 354216354), demonstra que a área é destinada à exploração agropecuária direta e familiar pelo executado e sua esposa, cumprindo o parâmetro de destinação produtiva familiar exigido pela ordem jurídica. No que tange ao terceiro requisito, observa-se que a obrigação exequenda decorre de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07154-5 (ID 60898526), avençada especificamente para o financiamento e fomento da atividade produtiva do devedor, consistente no financiamento para aquisição de bovinos matrizes destinados à produção de carne (ID 60898526). Nesse contexto, afasta-se a tese defensiva do exequente embasada no voluntário oferecimento do imóvel em garantia hipotecária no título executivo. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal possui natureza de direito fundamental e norma cogente de ordem pública, vocacionada a tutelar o mínimo existencial, a moradia e a continuidade da subsistência da família do pequeno produtor rural. Por conseguinte, a constituição de garantia real hipotecária sobre pequena propriedade rural para salvaguardar financiamento de crédito agrícola não importa em renúncia ao benefício constitucional, sendo inoponível a cláusula contratual de garantia frente à proteção social assegurada pela ordem constitucional. Verificada a presença de todos os pressupostos exigidos pela legislação regente, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do bem e desconstituir a constrição judicial promovida. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA deduzida por ANDRELI CARLOS COTRIM (ID 354216349) e, por conseguinte: a) DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural denominado "Fazenda Andarahi", com área de 33,3377 hectares, matriculado sob o nº 28.175 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi (ID 354216354), com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993; b) DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA efetivada sobre o referido imóvel rural no Auto de Penhora e Avaliação (ID 152504745); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanambi para que proceda ao cancelamento e baixa do registro de averbação da penhora relativo a estes autos na Matrícula nº 28.175 (ID 213586609); d) INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis de constrição judicial, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. P. Intimem-se. Guanambi (BA), 21 de julho de 2026. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8001135-25.2020.8.05.0088.
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) da Parte
Autora: Parte Ré: Andreli Carlos Cotrim Advogado(a) da Parte ré: Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978 TERMO DE AUDIÊNCIA I - REGISTROS: 1. Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11h00min, foi realizada Audiência Judicial, por meio virtual. Encontravam-se na Sala de Audiência desta Comarca, onde se achava presente a Exmª. Srª. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito titular da 2ª Vara dos feitos Cíveis, declarada aberta audiência foram apresentados os autos da ação em epígrafe, em que figura as partes acima descritas. 2. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes: a parte autora o BANCO DO BRASIL S/A, preposto(a) Julio Lins Pereira - CPF 678.009.125-15, advogado(a) Igor Alexandre Freire de Carvalho - OAB/SE 13.547, ausente a parte requerida Andreli Carlos Cotrim, representado por seu advogado(a) Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978, telefone (71) 99198-5503. 3. Tentado o acordo, não houve êxito. 4. Pelo executado foi ofertado como proposta a quitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o credor recusado a proposta. II - DELIBERAÇÕES: 1. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum da Justiça Comum Estadual - Avenida Presidente Castelo Branco, s/n Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46430-000, Guanambi-BA - Fone: (77) 3451-1197 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se o credor, através do advogado, cuja exclusividade foi requerida nos autos para manifestar sobre a impugnação a penhora de ID 354216349. 2. Finalizada a audiência, compartilhada através do LIFESIZE para a(s) parte(s), esta(s) manifestou(ram) concordância expressa. Nada mais a havendo, encerrou-se a audiência, que foi realizada pelo aludido sistema/aplicativo (LIFESIZE). 3. E para constar, foi lavrado o presente termo, que fora submetido à apreciação da(s) parte(s), a(s) qual(is) leu(ram) e manifestou(ram) aquiescência, e que foi devidamente assinado pela MM. Juíza, cujo termo será doravante juntado aos autos. Eu, Mayara Batista Rocha, o digitei. Eu, Maria Ivani Pereira Neves, escrivã titular, subscrevi. Belª Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8001135-25.2020.8.05.0088.
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) da Parte
Autora: Parte Ré: Andreli Carlos Cotrim Advogado(a) da Parte ré: Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978 TERMO DE AUDIÊNCIA I - REGISTROS: 1. Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11h00min, foi realizada Audiência Judicial, por meio virtual. Encontravam-se na Sala de Audiência desta Comarca, onde se achava presente a Exmª. Srª. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito titular da 2ª Vara dos feitos Cíveis, declarada aberta audiência foram apresentados os autos da ação em epígrafe, em que figura as partes acima descritas. 2. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes: a parte autora o BANCO DO BRASIL S/A, preposto(a) Julio Lins Pereira - CPF 678.009.125-15, advogado(a) Igor Alexandre Freire de Carvalho - OAB/SE 13.547, ausente a parte requerida Andreli Carlos Cotrim, representado por seu advogado(a) Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978, telefone (71) 99198-5503. 3. Tentado o acordo, não houve êxito. 4. Pelo executado foi ofertado como proposta a quitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o credor recusado a proposta. II - DELIBERAÇÕES: 1. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum da Justiça Comum Estadual - Avenida Presidente Castelo Branco, s/n Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46430-000, Guanambi-BA - Fone: (77) 3451-1197 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se o credor, através do advogado, cuja exclusividade foi requerida nos autos para manifestar sobre a impugnação a penhora de ID 354216349. 2. Finalizada a audiência, compartilhada através do LIFESIZE para a(s) parte(s), esta(s) manifestou(ram) concordância expressa. Nada mais a havendo, encerrou-se a audiência, que foi realizada pelo aludido sistema/aplicativo (LIFESIZE). 3. E para constar, foi lavrado o presente termo, que fora submetido à apreciação da(s) parte(s), a(s) qual(is) leu(ram) e manifestou(ram) aquiescência, e que foi devidamente assinado pela MM. Juíza, cujo termo será doravante juntado aos autos. Eu, Mayara Batista Rocha, o digitei. Eu, Maria Ivani Pereira Neves, escrivã titular, subscrevi. Belª Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: Contratos BancáriosEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, em cumprimento ao quanto determinado no Despacho, designo o dia 09/07/2025, às 11h00min, para realização de Audiência de Conciliação, INTIMANDO, neste ato, as PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, acerca da designação acima mencionada. Ficam as Partes cientes, na forma do quanto prescreve o art. 220 do Novo CPC, que os prazos processuais serão retomados a partir do dia 21/01/2025. Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVAEscrivão Titular
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: Contratos BancáriosEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, em cumprimento ao quanto determinado no Despacho, designo o dia 09/07/2025, às 11h00min, para realização de Audiência de Conciliação, INTIMANDO, neste ato, as PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, acerca da designação acima mencionada. Ficam as Partes cientes, na forma do quanto prescreve o art. 220 do Novo CPC, que os prazos processuais serão retomados a partir do dia 21/01/2025. Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVAEscrivão Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8001135-25.2020.8.05.0088.
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) da Parte
Autora: Parte Ré: Andreli Carlos Cotrim Advogado(a) da Parte ré: Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978 TERMO DE AUDIÊNCIA I - REGISTROS: 1. Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11h00min, foi realizada Audiência Judicial, por meio virtual. Encontravam-se na Sala de Audiência desta Comarca, onde se achava presente a Exmª. Srª. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito titular da 2ª Vara dos feitos Cíveis, declarada aberta audiência foram apresentados os autos da ação em epígrafe, em que figura as partes acima descritas. 2. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes: a parte autora o BANCO DO BRASIL S/A, preposto(a) Julio Lins Pereira - CPF 678.009.125-15, advogado(a) Igor Alexandre Freire de Carvalho - OAB/SE 13.547, ausente a parte requerida Andreli Carlos Cotrim, representado por seu advogado(a) Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978, telefone (71) 99198-5503. 3. Tentado o acordo, não houve êxito. 4. Pelo executado foi ofertado como proposta a quitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o credor recusado a proposta. II - DELIBERAÇÕES: 1. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum da Justiça Comum Estadual - Avenida Presidente Castelo Branco, s/n Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46430-000, Guanambi-BA - Fone: (77) 3451-1197 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se o credor, através do advogado, cuja exclusividade foi requerida nos autos para manifestar sobre a impugnação a penhora de ID 354216349. 2. Finalizada a audiência, compartilhada através do LIFESIZE para a(s) parte(s), esta(s) manifestou(ram) concordância expressa. Nada mais a havendo, encerrou-se a audiência, que foi realizada pelo aludido sistema/aplicativo (LIFESIZE). 3. E para constar, foi lavrado o presente termo, que fora submetido à apreciação da(s) parte(s), a(s) qual(is) leu(ram) e manifestou(ram) aquiescência, e que foi devidamente assinado pela MM. Juíza, cujo termo será doravante juntado aos autos. Eu, Mayara Batista Rocha, o digitei. Eu, Maria Ivani Pereira Neves, escrivã titular, subscrevi. Belª Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8001135-25.2020.8.05.0088.
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) da Parte
Autora: Parte Ré: Andreli Carlos Cotrim Advogado(a) da Parte ré: Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978 TERMO DE AUDIÊNCIA I - REGISTROS: 1. Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11h00min, foi realizada Audiência Judicial, por meio virtual. Encontravam-se na Sala de Audiência desta Comarca, onde se achava presente a Exmª. Srª. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito titular da 2ª Vara dos feitos Cíveis, declarada aberta audiência foram apresentados os autos da ação em epígrafe, em que figura as partes acima descritas. 2. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes: a parte autora o BANCO DO BRASIL S/A, preposto(a) Julio Lins Pereira - CPF 678.009.125-15, advogado(a) Igor Alexandre Freire de Carvalho - OAB/SE 13.547, ausente a parte requerida Andreli Carlos Cotrim, representado por seu advogado(a) Alexandre Ivo Pires - OAB/BA 14978, telefone (71) 99198-5503. 3. Tentado o acordo, não houve êxito. 4. Pelo executado foi ofertado como proposta a quitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o credor recusado a proposta. II - DELIBERAÇÕES: 1. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum da Justiça Comum Estadual - Avenida Presidente Castelo Branco, s/n Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46430-000, Guanambi-BA - Fone: (77) 3451-1197 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se o credor, através do advogado, cuja exclusividade foi requerida nos autos para manifestar sobre a impugnação a penhora de ID 354216349. 2. Finalizada a audiência, compartilhada através do LIFESIZE para a(s) parte(s), esta(s) manifestou(ram) concordância expressa. Nada mais a havendo, encerrou-se a audiência, que foi realizada pelo aludido sistema/aplicativo (LIFESIZE). 3. E para constar, foi lavrado o presente termo, que fora submetido à apreciação da(s) parte(s), a(s) qual(is) leu(ram) e manifestou(ram) aquiescência, e que foi devidamente assinado pela MM. Juíza, cujo termo será doravante juntado aos autos. Eu, Mayara Batista Rocha, o digitei. Eu, Maria Ivani Pereira Neves, escrivã titular, subscrevi. Belª Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: Contratos BancáriosEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, em cumprimento ao quanto determinado no Despacho, designo o dia 09/07/2025, às 11h00min, para realização de Audiência de Conciliação, INTIMANDO, neste ato, as PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, acerca da designação acima mencionada. Ficam as Partes cientes, na forma do quanto prescreve o art. 220 do Novo CPC, que os prazos processuais serão retomados a partir do dia 21/01/2025. Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVAEscrivão Titular
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: Contratos BancáriosEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, em cumprimento ao quanto determinado no Despacho, designo o dia 09/07/2025, às 11h00min, para realização de Audiência de Conciliação, INTIMANDO, neste ato, as PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, acerca da designação acima mencionada. Ficam as Partes cientes, na forma do quanto prescreve o art. 220 do Novo CPC, que os prazos processuais serão retomados a partir do dia 21/01/2025. Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVAEscrivão Titular
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
27/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Andreli Carlos Cotrim Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001135-25.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 8001135-25.2020.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. Considerando a norma fundamental estabelecida no art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada à previsão de promoção de autocomposição, disposta do art. 139, V, ao dever de cooperação das partes para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC) e visando a efetividade, celeridade do processo, à pacificação social, bem assim o cumprimento da Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023), entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo. Nesse sentido, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, determino a inserção do presente feito na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”. P. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi, 06 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Andreli Carlos Cotrim Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, em cumprimento ao quanto determinado no Despacho,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001135-25.2020.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi designo o dia 09/07/2025, às 11h00min, para realização de Audiência de Conciliação, INTIMANDO, neste ato, as PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, acerca da designação acima mencionada. Ficam as Partes cientes, na forma do quanto prescreve o art. 220 do Novo CPC, que os prazos processuais serão retomados a partir do dia 21/01/2025. Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Andreli Carlos Cotrim Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8001135-25.2020.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRELI CARLOS COTRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, em cumprimento ao quanto determinado no Despacho,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001135-25.2020.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi designo o dia 09/07/2025, às 11h00min, para realização de Audiência de Conciliação, INTIMANDO, neste ato, as PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, acerca da designação acima mencionada. Ficam as Partes cientes, na forma do quanto prescreve o art. 220 do Novo CPC, que os prazos processuais serão retomados a partir do dia 21/01/2025. Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular