Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001365-95.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando, em resumo, desconhecer a origem dos descontos decorrentes de empréstimos havidos em seu benefício previdenciário. Negou a contratação. Requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade do débito, bem como a condenação do réu ao de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou defesa (ID 359116794). Sustentou, em síntese, que a contratação é legítima, e que o dinheiro foi disponibilizado à autora. Debateu-se pela inexistência de ato ilícito imputável ao réu. Juntou documentos. Não houve réplica (ID 385732005). Determinada a intimação das partes para informar interesse em produção de provas (ID 408887859). Determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do autor (ID 467876412). Termo de audiência (ID 500584716). Alegações finais, pelo autor (ID 501589674). Alegações finais, pelo réu (ID 503091333). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de valores pagos e danos morais. A ação é improcedente. Isso porque, muito embora a autora negue a contratação do empréstimo, a peça contestatória veio instruída com cópia dos aludidos contratos, no qual se verifica que o campo destinado à assinatura do cliente está preenchido (ID Num. 359116796 - Pág. 7, 359116797 - Pág. 7, e 359116798 - Pág. 7 ), e corroborado por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil. Inclusive se constata que o emitente assinou junto consigo o seu filho - Edivaldo José da Silva Santos (filho do autor). Em audiência de instrução (ID 500584716), o autor afirmou que realizou empréstimos (dois) junto ao Banco Itaú, e que nunca perdeu seus documentos pessoais. Os documentos não foram rebatidos pela autora, pelo que há de se colher que a ré comprovou fato impeditivo do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o quando basta para rejeitar a pretensão autoral em todas as suas dimensões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito