Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB:BA33408-A)
EXECUTADO: ERICA VALERIANA SANTANA RAMOS ARAUJO - COMERCIAL DE ALIMENTOS Advogado(s): D E S P A C H O Acolho os embargos de declaração, ante a existência da omissão apontada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001468-04.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de ERICA VALERIANA SANTANA RAMOS ARAUJO - COMERCIAL DE ALIMENTOS, objetivando o recebimento da quantia em dinheiro. Em análise dos autos, verifico que a petição inicial encontra-se adequadamente instruída com o título executivo extrajudicial, que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data do ajuizamento, atendendo aos requisitos estabelecidos nos artigos 798 e 799 do mesmo diploma legal. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ressalte-se que, em caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme previsto no §1º do mesmo dispositivo legal. Cientifique-se a parte executada de que poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do artigo 915 do CPC. Os embargos, quando apresentados, não terão efeito suspensivo automático, conforme dispõe o artigo 919 do mesmo código. Na hipótese de não pagamento no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, determino que o oficial de justiça proceda, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, observando-se a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade. A penhora deverá observar ainda as impenhorabilidades previstas no artigo 833 do CPC. Em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, fica assegurado ao executado o direito de requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, conforme faculta o artigo 847 do mesmo código. Por fim, considerando os princípios da efetividade e da economia processual, esta decisão servirá como mandado de citação, penhora e avaliação, devendo ser instruída com cópia da petição inicial. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta