Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº.: 8001569-90.2017.8.05.0032 I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME (ID 483153477) e por AXA SEGUROS S.A. (ID 485528572) em face da sentença de mérito proferida em 15 de janeiro de 2025, que julgou procedente o pedido inicial da ação regressiva de ressarcimento de danos. A embargante LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME alega contradição na sentença, aduzindo que, apesar do registro da pista molhada devido à chuva no momento do acidente, não foram considerados elementos que comprovariam a adoção de todas as cautelas pelo seu preposto, como a condução em velocidade permitida e a ausência de ingestão de substâncias. Sustenta que o acidente se deu por fortuito externo, devendo a sentença ser modificada para sanar a contradição. Afirma, ainda, omissão por não ter sido apreciado um pedido de reconvenção exposto nos autos. A embargante AXA SEGUROS S.A. alega omissão na sentença quanto ao termo inicial para a fixação dos juros moratórios. Pondera que a sentença fixou os juros a partir da citação, enquanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os juros de mora, em ações regressivas propostas pela seguradora, devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária. Argumenta que o artigo 786 do Código Civil e o Enunciado n.º 188 do STF estabelecem que, com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga em todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano, e que o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) visa à restituição da parte de qualquer diminuição em seu patrimônio. A parte AXA SEGUROS S.A. manifestou-se sobre os embargos de declaração da LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME (ID 484875064), pugnando pelo seu desprovimento e pela aplicação de multa por considerá-los manifestamente protelatórios. Por sua vez, a LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME manifestou-se sobre os embargos da AXA SEGUROS S.A., defendendo a manutenção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora com base nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, que preveem que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração de LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela verificada internamente na decisão, ou seja, quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre si nas premissas da própria decisão. A parte embargante, em sua alegação de contradição, manifesta mero inconformismo com a conclusão do julgado, buscando a rediscussão do mérito. A sentença foi clara ao afastar o argumento de caso fortuito externo, com base na jurisprudência que considera pista molhada ou aquaplanagem como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, que deve suportar tal risco. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A mera discordância com a interpretação da prova ou com a fundamentação exposta não configura contradição para fins de embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de reconvenção, compulsando os autos, verifica-se que o relatório da sentença não fez menção expressa à reconvenção, o que configura, de fato, uma omissão quanto a um dos pedidos formulados pela parte. O artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Embora a reconvenção não tenha sido julgada no dispositivo, a ausência de sua análise ou menção no relatório caracteriza vício sanável por embargos. No entanto, cumpre observar que a reconvenção, para ser admitida, deve preencher os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A ausência de análise expressa do pedido de reconvenção, se efetivamente formulado e não apreciado, caracteriza omissão. No entanto, a mera repetição de argumentos de mérito na reconvenção, sem pedido próprio distinto, não ensejaria, por si só, nova fundamentação. Contudo, para evitar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, a omissão deve ser suprida. 2. Dos Embargos de Declaração de AXA SEGUROS S.A. A embargante AXA SEGUROS S.A. sustenta que a sentença foi omissa ao fixar os juros de mora a partir da citação, quando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada nesse sentido, com base no princípio da sub-rogação, que transfere à seguradora os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, e no princípio da reparação integral. Vejamos: "1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" ( CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte." (STJ - REsp: 1848369 MG 2019/0124742-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). A súmula de jurisprudência do STJ ou o acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos são precedentes vinculantes, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, considera-se não fundamentada, conforme o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença fixou os juros de mora a partir da citação, em consonância com o disposto no artigo 405 do Código Civil ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial") e no artigo 240 do Código de Processo Civil ("A citação válida... constitui em mora o devedor"). Contudo, a AXA SEGUROS S.A. invoca tese específica para ações regressivas de seguradoras, que difere da regra geral, o que impõe a necessidade de manifestação sobre o ponto. Diante da omissão da sentença em abordar a tese específica suscitada pela seguradora em seus embargos, impõe-se o suprimento do vício. 3. Da Litigância de Má-fé A AXA SEGUROS S.A. requereu a condenação da LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME por litigância de má-fé, alegando que os embargos foram opostos com fins manifestamente protelatórios. Embora a argumentação da LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME nos embargos de declaração busque, em parte, a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos aclaratórios, a alegação de omissão referente à reconvenção, se comprovada, justifica o manejo do recurso. A imposição de multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e injustificada protelação. No presente caso, a existência de uma omissão a ser suprida afasta, por ora, a caracterização da má-fé processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME e por AXA SEGUROS S.A. e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos por LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, mas ACOLHO os embargos de declaração opostos por AXA SEGUROS S.A. para, sanando a omissão, determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação fluam a partir do efetivo desembolso da indenização securitária pela autora, mantendo-se os demais termos da sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito