Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS - CEAPE/SE Advogado(s): IGOR MATHEUS DE JESUS GOIS (OAB:SE8715)
EXECUTADO: JULICLEIDE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002335-32.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CEAPE/SE em face de JULICLEIDE ALVES DE OLIVEIRA e HERNANI FRANCISCO RODRIGUES, visando o recebimento de crédito atualizado, à época da exordial, em R$ 7.930,62. Compulsando os autos, verifica-se que a executada JULICLEIDE ALVES DE OLIVEIRA foi devidamente citada em 11/02/2025. Certificou-se o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos. Tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, com a exceção de um valor irrisório de R$ 90,23. Quanto ao executado HERNANI FRANCISCO RODRIGUES, a citação restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça que não localizou o número residencial indicado. O exequente peticionou requerendo a utilização do sistema RENAJUD para busca e restrição de veículos em nome dos executados, colacionando o comprovante de pagamento das custas. No que tange à executada JULICLEIDE ALVES DE OLIVEIRA, o pleito de constrição veicular merece acolhimento. Uma vez citada e transcorrido o prazo do art. 829 do CPC sem pagamento, e diante do insucesso da penhora de dinheiro, a medida de restrição via RENAJUD mostra-se adequada para garantir a efetividade da execução, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC. Contudo, em relação a HERNANI FRANCISCO RODRIGUES, o pedido de constrição é prematuro. A relação processual ainda não foi angularizada quanto a este devedor devido à citação negativa. Por conseguinte, a realização de atos expropriatórios ou restritivos em seu desfavor violaria os princípios do contraditório e do devido processo legal. Diante do exposto: 1 - DEFIRO o pedido de consulta e restrição via RENAJUD exclusivamente em relação à executada JULICLEIDE ALVES DE OLIVEIRA (CPF 075.096.685-81). Proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados. 2 - INDEFIRO, por ora, a medida restritiva contra HERNANI FRANCISCO RODRIGUES, ante a ausência de citação. 3 - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, considerando que o último cálculo apresentado remonta a dezembro de 2024 e trazer endereço ou solicitar medidas para viabilizar a busca de tal informação para viabilizar a citação de HERNANI FRANCISCO RODRIGUES (CPF 151.781.795-72), sob pena de abandono em caso de inércia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO