Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MUXFELDT SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002445-02.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS ROBERTO MUXFELDT, objetivando a satisfação de crédito originário no importe de R$ 170.947,43, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Legal", registrado sob a Matrícula nº 325 do Cartório de Registro de Imóveis competente (Morpará/BA). No curso processual, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial (ID 481045795), por meio do qual o débito, então atualizado para R$ 295.257,86, restou transacionado para pagamento à vista pelo montante de R$ 198.870,00 (já inclusos honorários advocatícios). O instrumento foi assinado pelo exequente e pelo próprio executado, este último desacompanhado de advogado constituído nos autos. Ato contínuo, interveio no feito o Sr. João Cesar Guimarães Nogueira (ID 483566522), na qualidade de terceiro adquirente do imóvel dado em garantia, pugnando pelo seu ingresso nos autos. Comprovou o pagamento integral do valor entabulado no acordo mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) e requereu a extinção da execução com a consequente baixa do gravame hipotecário. Sobreveio Decisão Interlocutória (ID 522211162) que deixou de homologar o acordo, fundamentando-se na ausência de capacidade postulatória do executado e em suposta divergência de valores. Irresignado, o Exequente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 526625438), tempestivos, alegando erro material e contradição na aludida decisão. Argumentou que a divergência de valores decorre de mero deságio negocial e que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa a assistência de advogado para a validade de transação extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Intervenção de Terceiros Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de ingresso formulado pelo Sr. João Cesar Guimarães Nogueira. Restou fartamente documentado nos autos que o peticionante adquiriu os direitos sobre o imóvel "Fazenda Legal" (Matrícula nº 325) e suportou o ônus financeiro atinente à quitação do débito exequendo, evidenciando inconteste interesse jurídico no deslinde da causa. Destarte, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Dos Embargos de Declaração e da Validade do Acordo Extrajudicial Conheço dos Embargos de Declaração (ID 526625438), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste plena razão à instituição financeira embargante, comportando o recurso efeitos modificativos (infringentes). Com efeito, a decisão pretérita incorreu em contradição ao obstar a homologação do acordo por suposta inconsistência matemática. A diferença entre o saldo devedor atualizado (R$ 295.257,86) e o valor pago para quitação (R$ 198.870,00) consubstancia-se, de forma indubitável, em concessão mútua típica da transação (art. 840 do Código Civil), traduzindo-se em vantajoso deságio em benefício do devedor, o que se coaduna com os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. Por outro lado, no que tange à ausência de assinatura de advogado pelo devedor no instrumento de acordo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 2062295/DF). A transação extrajudicial consubstancia negócio jurídico de direito material, cujos requisitos de validade cingem-se à capacidade dos agentes, licitude do objeto e forma não defesa em lei (art. 104 do CC). Sendo o objeto do litígio um direito patrimonial disponível, a capacidade civil plena do executado supre a exigência de capacidade postulatória para o ato de transigir, mormente quando não se vislumbra qualquer mácula como erro, dolo ou coação (art. 849, CC). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Da Extinção da Execução e Baixa das Restrições Ademais, ante as evidências trazidas aos autos (comprovantes de TED - IDs 483566534 e 483566535), atesta-se que o pagamento da quantia acordada foi integralmente satisfeito pelo terceiro adquirente. Consectário lógico da satisfação da obrigação principal é a extinção da presente execução, com o consequente perecimento do direito real de garantia (hipoteca) que a assegurava, por força do princípio da gravitação jurídica e expressa dicção do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda da seguinte forma: 1. DEFIRO o ingresso do Sr. João Cesar Guimarães Nogueira no feito, na condição de assistente litisconsorcial. 2. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (ID 526625438) opostos pelo exequente, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as contradições apontadas na decisão de ID 522211162. 3. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial encartado no ID 481045795, celebrado entre BANCO DO BRASIL S.A. e MARCOS ROBERTO MUXFELDT. 4. Consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II (satisfação da obrigação), combinado com o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. 5. DETERMINO a expedição incontinenti de ofício (ou mandado, inclusive por via eletrônica) ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morpará/BA, autorizando e determinando a BAIXA DEFINITIVA e cancelamento do gravame hipotecário e de eventuais penhoras incidentes sobre o imóvel rural "Fazenda Legal" (Matrícula nº 325), atrelados especificamente ao débito discutido nestes autos e favoráveis à parte ora exequente. Esta sentença não atinge terceiros não intervenientes neste processo. 6. Custas finais e honorários advocatícios consoante estipulado no acordo homologado. Inexistindo disposição em contrário, as custas remanescentes deverão ser rateadas em igualdade (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)