Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CERTORIO CAJADO Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003760-28.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos e etc.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora questiona a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando vício de consentimento, sob o argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo anteriormente pleiteado a realização de perícia contábil (ID 481997809). Por sua vez, a instituição financeira ré pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da requerente. DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na legalidade da modalidade contratual (Cartão de Crédito Consignado - RMC) e na existência de vício de consentimento no ato da contratação. Tais questões possuem natureza eminentemente jurídica e fática, passíveis de serem demonstradas por meio de prova documental e oral. Ademais, a apuração de eventuais valores a serem restituídos, bem como a análise detalhada da evolução do débito e aplicação de encargos, poderá ser realizada com maior precisão em eventual fase de liquidação de sentença, caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes. A realização de perícia neste momento processual oneraria desnecessariamente o feito e violaria os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o quantum debeatur só será relevante após a definição do an debeatur. No que tange ao pedido de prova oral formulado pelo Réu, verifico que a produção do depoimento pessoal da autora mostra-se igualmente desnecessária e protelatória para o deslinde da causa. A controvérsia central reside na existência de vício de consentimento no momento da contratação. A parte autora sustenta que sua intenção era a celebração de um contrato de mútuo consignado típico e que foi induzida a erro ao aderir à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem (RMC). Nesse contexto, observa-se que a parte autora não questiona o recebimento dos valores em sua conta corrente. Ao contrário, admite a realização da operação financeira, insurgindo-se contra a natureza jurídica do contrato e os encargos rotativos aplicados. Por outro lado, o próprio Banco Réu, em sua peça contestatória (ID 456328120), admite que a utilização do produto se restringiu a saques, afirmando que "mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora". Ora, se a tese autoral é de que acreditava estar contratando um empréstimo convencional, é perfeitamente aceitável e coerente que tenha utilizado os valores depositados via saque ou transferência (TED), uma vez que tal conduta é compatível com a percepção de quem acredita ter recebido o produto de um mútuo comum. O fato de ter havido o saque não ratifica, por si só, a ciência da modalidade de cartão de crédito, mas apenas confirma o recebimento do numerário, ponto que é incontroverso nos autos. Assim, sendo o fato do depósito e do saque incontroverso, e admitida pelo réu a não utilização do cartão para compras no comércio, a questão passa a ser meramente de direito, envolvendo a interpretação das cláusulas contratuais e a análise do cumprimento do dever de informação e transparência, matérias que prescindem de dilação probatória em audiência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pelas partes e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em virtude do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionados à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 313, IV, do CPC. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. P. I. C. JEQUIÉ/BA, data do sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Designado (Esforço Concentrado - Ato Normativo Conjunto nº 38/2025)