Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUCILENE SILVA RODRIGUES Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014-A), ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA61215-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005730-97.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Jucilene Silva Rodrigues contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do Estado da Bahia. A sentença (ID 93601319) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora haja previsão legal para a concessão de adicional de periculosidade aos policiais militares no Estatuto da PMBA (Lei Estadual nº 7.990/2001), tal verba depende de regulamentação específica, ainda inexistente, para sua efetiva implementação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais (ID 93601321), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar o art. 107 da Lei 7.990/2001 como norma de eficácia limitada, pois a própria legislação estadual remete à regulamentação já existente para os servidores civis (Lei nº 6.677/1994 e Decreto nº 16.529/2016), sendo, portanto, desnecessária nova norma regulamentadora para os militares. Argumenta que o direito ao adicional decorre do art. 92, V, "p", da Lei 7.990/2001, sendo indevida a negativa de sua concessão com base apenas na ausência de regulamentação específica. Defende que a existência da Gratificação de Atividade Policial (GAP) não afasta o direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa e cumuláveis. Alega, nesta senda, que a interpretação adotada na sentença viola os princípios da legalidade administrativa, isonomia e da dignidade do servidor público, ao permitir que a omissão do Poder Executivo inviabilize a efetividade de um direito legalmente assegurado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, com pagamento retroativo das parcelas vencidas, ou, alternativamente, o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Pugna, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão da justiça gratuita deferida à autora. Intimado, o Estado da Bahia não respondeu ao recurso, a teor da certidão de ID 93601323. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 94223442, deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por não vislumbrar interesse público primário na demanda. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e conforme o entendimento dominante desta Câmara, é possível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria versada já se encontra pacificada na jurisprudência do Tribunal, aplicando-se por analogia a Súmula n. 568 do STJ. Sem maiores delongas, não assiste razão à apelante. Verifica-se que a autora, policial militar, pleiteia a concessão do adicional de periculosidade, com fulcro no inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual nº 7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual nº 9.967/2006. De fato, reportada norma assegura o direito ao adicional de periculosidade aos militares "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Todavia, essa disposição, conforme assentado na sentença recorrida, possui eficácia limitada, condicionando sua plena aplicabilidade à edição de regulamento específico, nos moldes dos arts. 102 e 107 da mesma norma legal, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: [...] d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;" (grifei) Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento." Como reiteradamente decidido por esta Corte, a inexistência de regulamento específico inviabiliza a concessão judicial do adicional de periculosidade aos militares, por ausência de critérios objetivos legalmente definidos quanto ao percentual de incidência, base de cálculo e condições para sua fruição, sendo certo que tais parâmetros não podem ser supridos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA). ARTIGO 107. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DE DECRETO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Policial Militar em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial, e, no mérito, sustenta a existência de omissão inconstitucional do Estado da Bahia por não regulamentar o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, requerendo a aplicação analógica de decreto destinado aos servidores civis para garantir seu direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para atestar a condição de risco da atividade, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se o policial militar faz jus à implementação do adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo diante da ausência de norma regulamentadora específica, sendo cabível a aplicação, por analogia, de regramento voltado aos servidores civis. III. RAZÕES DE DECIDIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a aplicabilidade de uma norma pendente de regulamentação. A produção de prova pericial para atestar a periculosidade da atividade mostra-se despicienda, pois o eventual reconhecimento do risco não teria o condão de, por si só, gerar o direito à percepção da vantagem, cuja concessão depende da análise jurídica sobre a eficácia da norma invocada. DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: O art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê o adicional de periculosidade para policiais militares, é uma norma de eficácia limitada. Sua aplicabilidade depende de ato normativo infralegal que lhe integre a eficácia, estabelecendo os critérios, o percentual e as condições para sua incidência. Na ausência de tal regulamento para a carreira militar, o direito não pode ser implementado. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37: É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para suprir a lacuna normativa. A criação de critérios para a concessão do adicional violaria o princípio da Separação dos Poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". DA INAPLICABILIDADE ANALÓGICA: O Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores públicos civis, não pode ser aplicado por analogia aos policiais militares. Estes são regidos por estatuto próprio (Lei nº 7.990/2001), possuindo regime jurídico, direitos e deveres distintos e peculiares, o que afasta a pretensão de estender um regramento de carreira diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial para comprovar a periculosidade da atividade, quando a controvérsia se restringe a matéria exclusivamente de direito, consistente na ausência de norma regulamentadora de benefício pecuniário; 2. O adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) é norma de eficácia limitada, cuja concessão depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa para implementar a vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; 3. É inaplicável, por analogia, a regulamentação do adicional de periculosidade destinada aos servidores públicos civis (Decreto Estadual nº 16.529/2016) aos policiais militares, por se tratar de carreiras com regimes jurídicos distintos e estatutos próprios."Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 370; 85, § 11; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001: art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, Apelação Cível nº 0504444-31.2018.8.05.0080, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 10.09.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8010002-65.2019.8.05.0274, Rel. Des. Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, pub. 05.08.2024. (TJ-BA - Apelação: 80037050920228050154, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I- A controvérsia relacionada ao direito do apelante, policial militar, receber adicional de periculosidade/insalubridade traduz questão de direito, sendo, portando, desnecessária a produção de prova técnica, sendo o tema elucidado com o enfrentamento do mérito da demanda. Preliminar de nulidade afastada. II - O adicional de periculosidade, em que pese previsto no artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares, ainda pende de regulamentação própria, conforme exigência expressa constante do art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo inaplicável o Decreto nº 16.529/2016, que disciplina o mencionado benefício em favor dos servidores públicos civis do Estado da Bahia. Jurisprudência do TJBA. III- APELAÇÃO DESPROVIDA. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 05104717320188050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 15/02/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE REGULAMENTO DOS SERVIDORES CIVIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares estaduais contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Estado da Bahia, por meio da qual os autores pleiteavam o pagamento e a implementação do adicional de periculosidade, com fundamento no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), na Lei nº 6.677/94 e no Decreto Estadual nº 16.529/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os policiais militares estaduais têm direito ao adicional de periculosidade com base nas normas que regem os servidores públicos civis; (ii) determinar se é possível aplicar, por analogia, o Decreto Estadual nº 16.529/2016 aos militares estaduais, na ausência de regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001, ao prever o adicional de periculosidade para policiais militares, remete expressamente à necessidade de regulamentação específica, sendo, portanto, norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de ato normativo complementar do Poder Executivo estadual. 4. A menção, no art. 92, V, p, da Lei nº 7.990/2001, à concessão do adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" não permite a aplicação automática da regulamentação prevista para os servidores civis, dada a distinção entre os regimes estatutários e a estrutura funcional das carreiras civil e militar. 5. A ausência de regulamentação inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e de indevida atuação do Judiciário como legislador positivo. 6. Não se pode presumir o direito ao adicional de periculosidade com base apenas no exercício da atividade policial militar, cuja periculosidade é compensada por gratificação própria - a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), prevista no art. 110 da Lei nº 7.990/2001. 7. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a impossibilidade de extensão automática do adicional de periculosidade aos policiais militares sem regulamentação específica nem demonstração de situação concreta de risco além da inerente à função. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, p, e 107; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8051151-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 23.03.2022; TJBA, Apelação nº 0500577-23.2018.8.05.0244, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 01.12.2021. (TJ-BA - Apelação: 80474326020208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE SE CONSTITUI EM VANTAGEM PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA INTEGRATIVA, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. NORMATIZAÇÃO QUE CONDUZ À INDISPENSABILIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EMITIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO, ATRAVÉS DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO, PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA. AUTORES QUE DEIXARAM DE JUNTAR LAUDO MÉDICO PERICIAL PERTINENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DOS AUTORES. SENTENÇA A QUO MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto da sentença a quo que julgou improcedente o pedido de implantação de adicional de periculosidade, com sua incorporação para consectários legais, nos vencimentos do autor. A ação objetiva o pagamento do adicional de periculosidade, devidamente previsto na Lei 7990/01. A previsão normativa se extrai do art. 92, inciso V, alínea p, da Lei Estadual nº 7.990/01, e, por analogia integrativa, dos arts. 86 a 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, e das disposições do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Precedentes do STJ que autorizam, na seara do Direito Administrativo, a aplicação da analogia integrativa com fulcro nos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares se dará na mesma forma e condições em que é aos funcionários públicos civis. No entanto, é imprescindível a existência de laudo médico pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, componentes da Junta Médica Oficial do Estado, comprovando trabalho em condições perigosas, documento não colacionado pelos Autores/Apelantes. Em face do disposto no § 11 do art. 85 do Diploma Processual Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os parágrafos 2º, 3º e 8º do referido artigo, pelo que majora-se a referida 12% sobre o valor da causa, devendo tal condenação permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (TJ-BA - Apelação: 80009362520208050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE SE CONSTITUI EM VANTAGEM PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA INTEGRATIVA, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. NORMATIZAÇÃO QUE CONDUZ À INDISPENSABILIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EMITIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO, ATRAVÉS DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO, PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA. AUTORES QUE DEIXARAM DE JUNTAR LAUDO MÉDICO PERICIAL PERTINENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DOS AUTORES. SENTENÇA A QUO MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto da sentença a quo que julgou improcedente o pedido de implantação de adicional de periculosidade, com sua incorporação para consectários legais, nos vencimentos do autor. A ação objetiva o pagamento do adicional de periculosidade, devidamente previsto na Lei 7990/01. A previsão normativa se extrai do art. 92, inciso V, alínea p, da Lei Estadual nº 7.990/01, e, por analogia integrativa, dos arts. 86 a 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, e das disposições do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Precedentes do STJ que autorizam, na seara do Direito Administrativo, a aplicação da analogia integrativa com fulcro nos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares se dará na mesma forma e condições em que é aos funcionários públicos civis. No entanto, é imprescindível a existência de laudo médico pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, componentes da Junta Médica Oficial do Estado, comprovando trabalho em condições perigosas, documento não colacionado pelos Autores/Apelantes. Em face do disposto no § 11 do art. 85 do Diploma Processual Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os parágrafos 2º, 3º e 8º do referido artigo, pelo que majora-se a referida 12% sobre o valor da causa, devendo tal condenação permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.(TJ-BA - Apelação: 80009362520208050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Também não procede a alegação de que o Decreto Estadual n. 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores civis, seria aplicável por analogia, haja vista que a exigência de previsão em lei específica é prevista, ainda, no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como no art. 34, § 4º da Constituição Estadual Baiana. Assim, em não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao recorrente, sobretudo, porque isso implicaria em violação ao princípio da separação de poderes. No que tange à alegada cumulatividade entre o adicional de periculosidade e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), igualmente não assiste razão à apelante. A jurisprudência desta Corte tem compreendido que a GAP já contempla, em sua estrutura remuneratória, parcela destinada a compensar os riscos inerentes à atividade militar, conforme dispõe o art. 110 da Lei nº 7.990/2001, não sendo possível admitir o pagamento cumulativo de duas verbas com a mesma finalidade. Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Por fim, quanto à alegada violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da dignidade do servidor público,
trata-se de inconformismo que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, nem elide a necessidade de prévia regulamentação legal específica para concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos militares, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de norma regulamentadora específica, nem elementos que justifiquem a superação do entendimento consolidado neste Tribunal, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)