Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA PEIXOTO VIEIRA, EDUARDO ARY VILLELA MARINHO, ELIANA CAZETTA, ELISA PRESTES MASSENA, FRANCISCO BRUNO SOUZA OLIVEIRA, JOAO PEDRO DE CASTRO NUNES PEREIRA, JOSE RENATO DE CASTRO PESSOA, KARINA KFOURI SARTORI, LIVIA ANDRADE COELHO, MARCELO GOMES DA SILVA, MARCOS RODRIGO TRINDADE PINHEIRO MENUCHI, MATHEUS GARCIA SOARES, MAXWELL ROGER DA PURIFICACAO SIQUEIRA, NESTOR FELIPE CASTANEDA CENTURION, PAULO EDUARDO AMBROSIO, SOCRATES JACOBO MOQUETE GUZMAN, THIAGO CORREIA VIEIRA, VERA ROSA CAPELOSSI, ADRIANO HOTH CERQUEIRA, ALBA LUCIA SANTOS PINHEIRO, ANDRE LUIS MITIDIERI PEREIRA, ANTONIO CARLOS LUZ COSTA, CINTIA BORGES DE ALMEIDA, RENATA SANTIAGO ALBERTO CARLOS
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8007866-84.2023.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (ADUSC) em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento do símbolo DAS-2, inerente à função de Coordenador de Colegiado, aos professores substituídos, enquanto permanecerem no exercício desta função, bem como o pagamento dos reflexos sobre demais direitos, como férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. Em sua petição inicial, a parte autora afirma que os docentes substituídos exercem ou exerceram a função de Coordenador de Colegiado na UESC, tendo sido regularmente nomeados por meio de portarias expedidas pelo Reitor da instituição, porém não recebem a contraprestação pecuniária correspondente ao símbolo DAS-2, vinculado à função exercida. Sustenta que a função de Coordenador de Colegiado é privativa de professores efetivos e está expressamente prevista no Estatuto do Magistério Público Superior (Lei Estadual nº 8.352/2002), sendo identificada como função de confiança, com símbolo DAS-2. Aduz ainda que existe tratamento desigual na instituição, pois há coordenadores de curso que recebem o valor correspondente à função de confiança, enquanto outros não recebem nenhuma retribuição, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Invoca o disposto no art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94, que assegura ao servidor investido em cargo de provimento permanente o direito de perceber, pelo exercício de cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos portarias de nomeação dos docentes para as funções de coordenadores de colegiados, contracheques e outros documentos relativos aos substituídos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese: a) que as funções de confiança são criadas por lei, havendo limitação quantitativa de cargos com símbolo DAS-2 na estrutura da UESC; b) que nem todos os coordenadores de colegiado têm direito automático ao recebimento do símbolo, pois a designação para a função não implica necessariamente a percepção da gratificação; c) que há discricionariedade administrativa na concessão do símbolo, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação que cria os cargos em comissão; d) que o pagamento da gratificação sem expressa previsão legal violaria o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a UESC, como autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, devendo responder sozinha pela demanda. A preliminar não merece acolhimento. Embora a UESC seja uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, o Estado da Bahia é responsável por sua criação e manutenção, sendo o ente político ao qual ela está vinculada. Além disso, eventual condenação ao pagamento de valores a servidores públicos estaduais impactará diretamente o orçamento do Estado, que é o responsável pelo repasse de verbas à autarquia. Ademais, em se tratando de demanda que envolve direitos de servidores públicos estaduais, o Estado da Bahia possui interesse jurídico na lide, pois qualquer decisão que reconheça direitos a uma categoria de servidores pode produzir efeitos sobre outras categorias análogas e impactar diretamente o erário estadual. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Estado da Bahia sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a causa apresenta complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em tela, a pretensão autoral está limitada ao valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo complexidade que justifique o afastamento da competência deste Juízo. A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, dispensando a produção de prova pericial ou qualquer outra prova de natureza complexa, sendo suficiente a análise documental já produzida. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.3 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia alega a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A preliminar deve ser acolhida parcialmente. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018, caso seja reconhecido o direito pleiteado pela parte autora. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018. 1.4 DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ADUSC Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa da ADUSC para atuar como substituta processual na defesa dos interesses dos docentes que representa. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Ademais, os servidores públicos civis tiveram seu direito de sindicalização garantido pelo art. 37, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que os sindicatos e associações de classe possuem ampla legitimidade extraordinária para defenderem em juízo os direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada, sendo dispensável autorização expressa dos substituídos, conforme decidido no RE 847.034/RS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 8º, III DA CF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. NULIDADE DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de execução de sentença, deferiu habilitação, determinando a expedição em seu favor, do competente alvará de liberação dos valores depositados em nome do seu falecido esposo em decorrência da RPV expedida nestes autos. 2. No caso em tela, aplica-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento. Assim, conquanto se aplique as ações de execução contra a Fazenda Pública o mesmo prazo prescricional (de 05 anos) previsto para as ações de conhecimento contra a mesma, de que trata o art. 1º do Decreto nº. 20910, e ainda que a execução tenha sido promovida pela FENAPRF, somente em 26 de julho de 2006 (fls. 28), observo que não restou provado nos autos, o transcurso de 05 anos entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o ajuizamento de tal ação 3. Demais disso, o sindicato pode atuar como substituto processual na execução da sentença, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (Pleno, RE 210029/RS, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, julg. 12/06/2006, publ. DJ. 17/08/2007, pág. 00025). Portanto, resta configurada a legitimidade ativa da ADUSC para pleitear, em nome próprio, direito dos docentes da UESC, na qualidade de substituta processual. 1.5 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do regular desempenho de suas atividades sindicais. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, considerando a natureza da entidade sindical, que atua na defesa dos interesses de seus associados e não possui finalidade lucrativa, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se os docentes substituídos, que exercem ou exerceram a função de Coordenador de Colegiado na UESC, têm direito a receber a gratificação correspondente ao símbolo DAS-2, previsto para essa função. 2.1 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Para a adequada solução da lide, é necessário examinar o regime jurídico aplicável aos docentes da UESC, especialmente quanto às funções administrativas acadêmicas. A Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 4º: "Art. 4º - Compreende-se por administração acadêmica as atividades de direção, assessoramento e chefia, relacionadas com órgãos e funções acadêmicas da administração universitária. § 1º - São privativos dos integrantes da carreira do magistério superior, em cada Universidade, os cargos e funções da administração acadêmica. § 2º - Estão compreendidas na definição deste artigo as atividades desenvolvidas nos seguintes cargos e funções: I - Reitor; II - Vice-Reitor; III - Pró-Reitor da Área Acadêmica; IV - Diretor de Departamento; V - Coordenador de Colegiado de Curso; VI - Outros inerentes à área acadêmica." O art. 40 da mesma lei complementa: "Art. 40 - Para o exercício de cargo de direção universitária e de outras atividades acadêmicas serão observadas as seguintes normas: I - os docentes investidos nos cargos de Reitor, Vice-reitor, Pró-Reitor e de Diretor de Departamento exercerão, facultativamente, as atividades de ensino, pesquisa e de extensão; II - os docentes investidos em Coordenação de Colegiado de Curso serão dispensados de parte das atividades de ensino, obrigando-se a ministrar, no mínimo, 04 (quatro) horas semanais de aula." Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu art. 78, dispõe: "Art. 78. O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo." A documentação juntada aos autos comprova que os docentes substituídos foram regularmente designados para exercerem a função de Coordenador de Colegiado de diversos cursos na UESC, conforme portarias emitidas pelo Reitor da instituição. Contudo, a análise dos contracheques apresentados demonstra que eles não recebem qualquer gratificação correspondente a essa função. 2.2 DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO SÍMBOLO DAS-2 O cerne da questão consiste em determinar se o mero exercício da função de Coordenador de Colegiado, comprovado por meio de portaria de nomeação, gera automaticamente o direito ao recebimento da gratificação correspondente ao símbolo DAS-2. A Lei Estadual nº 8.352/2002, ao estabelecer a função de Coordenador de Colegiado como parte da administração acadêmica, reconhece sua relevância institucional e sua natureza de função de confiança. No entanto, a referida lei não estabelece expressamente que essa função corresponde ao símbolo DAS-2, nem determina de forma automática o pagamento de gratificação pelo seu exercício. Para que haja o pagamento de gratificações ou adicionais no serviço público, é imprescindível a existência de previsão legal específica, em obediência ao princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94, invocado pela parte autora, condiciona o pagamento da gratificação à correspondência da função a um símbolo específico. Contudo, é necessário que exista expressa previsão legal que vincule a função de Coordenador de Colegiado ao símbolo DAS-2, bem como que existam cargos criados por lei em número suficiente para atender a todos os coordenadores. No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos lei específica que vincule expressamente a função de Coordenador de Colegiado ao símbolo DAS-2. A mera alegação de que outros coordenadores de colegiado recebem tal gratificação não é suficiente para amparar o pedido, pois a concessão de vantagens a alguns servidores em desacordo com a lei não gera direito aos demais, conforme Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ademais, conforme a defesa apresentada pelos réus, as funções de confiança são criadas por lei em número limitado, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar o pagamento de gratificação sem que haja cargo disponível na estrutura administrativa da UESC, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. É fato que a Lei Estadual nº 8.352/2002 reconhece a função de Coordenador de Colegiado como parte da administração acadêmica, mas não estabelece automaticamente a correspondência com o símbolo DAS-2 nem assegura a todos os coordenadores o direito ao recebimento da gratificação. Para que isso ocorra, seria necessária a existência de lei específica criando tais cargos em número suficiente para contemplar todos os coordenadores existentes na instituição. A análise da documentação juntada aos autos, especialmente as portarias de nomeação, demonstra que os docentes substituídos foram regularmente designados para exercerem a função de Coordenador de Colegiado. Contudo, o mero exercício da função, por si só, não garante o direito à percepção do símbolo DAS-2, sendo necessária a existência de cargo comissionado disponível e criado por lei. Embora seja compreensível a insatisfação dos docentes que exercem as mesmas funções sem a correspondente retribuição financeira, o Poder Judiciário não pode, sob o fundamento da isonomia, determinar o pagamento de gratificações sem expressa previsão legal, conforme pacífica jurisprudência: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO PSF AOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE – REJEITADAS. MÉRITO. ART. 21, ANEXO V, DA LEI MUNICIPAL N.º 5.241/2002 QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AOS SERVIDORES DA ATIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37, CAPUT E INCISO X, DA CF. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NA FUNÇÃO LEGISLATIVA PARA AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (TJ-AL - AC: 07187978520198020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, considerando a ausência de comprovação da existência de lei específica que vincule a função de Coordenador de Colegiado ao símbolo DAS-2 e que crie tais cargos em número suficiente para todos os coordenadores, não há como acolher a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018, caso seja reconhecido o direito pleiteado; No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito