Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOILSON BARRETO SANTOS Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB/SP 457.767) Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/BA 25.998) Sentença JOILSON BARRETO SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisional de Cláusulas Contratuais e Tutela de Evidência contra ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando, em resumo, que firmou em 10/02/2022 contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 654298256, Toyota Corolla 2.0/2015) com 48 prestações mensais de R$ 806,39, taxa de juros de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano. O autor alegou que o contrato adota o Sistema Price de amortização, com capitalização composta mensal de juros, sem que houvesse informação clara sobre esse método de cálculo. Defendeu que, com a aplicação do método Gauss (juros simples), o valor correto da parcela seria de R$ 668,54, resultando em diferença mensal de R$ 137,85 e montante total pago a maior de R$ 25.864,19. Apontou ainda a ilegalidade da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 639,00) e do Registro de Contrato (R$ 341,61), por ausência de comprovação dos respectivos serviços, requerendo a devolução em dobro de R$ 1.961,22, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Na petição inicial, o autor requereu: concessão de tutela de evidência para redução da parcela a R$ 668,54; abstenção de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito; conservação da posse do veículo; recálculo das parcelas pelo método Gauss e devolução de R$ 25.864,19; declaração de ilegalidade das tarifas e restituição em dobro de R$ 1.961,22; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; concessão da gratuidade da justiça; e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.195,28. Em 03/02/2024, o juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa e a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. O autor manifestou-se (ID 433177921), mantendo o valor atribuído e reiterando o pedido de gratuidade. Em 28/02/2024, juntou documentos complementares. Em 10/06/2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 448349429) que indeferiu a tutela de urgência, por entender que a mera utilização da Tabela Price não importa em capitalização indevida de juros e que a taxa contratada é legal, bem como indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas de R$ 165,05, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. A decisão determinou a citação do réu após o recolhimento da primeira parcela. O autor recolheu as custas e a taxa de citação nos meses seguintes (IDs 453486546, 457636467, 467705576). A citação do réu ocorreu por meio eletrônico em 31/03/2025. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação em 23/04/2025 (ID 497323505), acompanhada de parecer técnico elaborado pela empresa Angesp (ID 497326515). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, sustentou: a legalidade dos juros remuneratórios, apontando que a taxa contratada de 1,59% ao mês é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos em fevereiro de 2022 (1,98% ao mês); a capitalização expressamente pactuada na cláusula 9 do contrato, com taxa anual de 20,84% superior ao duodécuplo da mensal (19,08%); a validade das tarifas, comprovando a prestação dos serviços por meio do Termo de Avaliação de Veículo (ID 497326523) e do registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (ID 497326531); e a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O parecer técnico da Angesp (ID 497326515) demonstrou que a taxa pactuada é compatível com as taxas médias de mercado, que há previsão contratual de capitalização e que o saldo devedor em abril de 2025 era de R$ 8.267,99. O autor apresentou réplica em 04/08/2025 (ID 512760129), refutando a preliminar de inépcia, reiterando integralmente os termos da inicial, e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos foram conclusos para sentença em 25/02/2026 (ID 545005877). É o relatório. Passo a decidir. O réu suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não cumpriu os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por não ter indicado precisamente o valor incontroverso do débito nem efetuado o seu depósito no tempo e modo contratados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma específica e detalhada os pontos contratuais que o autor pretende questionar: a capitalização composta de juros (cláusula 9 do contrato), a metodologia de amortização pelo Sistema Price, e a cobrança das tarifas de Avaliação de Bens e Registro de Contrato. Expõe com clareza os fundamentos jurídicos, indica as provas documentais que instruem a ação, e formula pedidos certos e determinados, preenchendo integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O valor da causa, fixado em R$ 15.195,28, foi atribuído com base no art. 292, II e § 2º, do CPC, correspondente à soma das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, somada aos pleitos reparatórios. O próprio juízo, no despacho de ID 424563112, determinou a emenda do valor da causa por considerar que não refletia a totalidade do proveito econômico, mas não reconheceu a inépcia. O autor manifestou-se sobre o ponto (ID 433177921) e o valor foi mantido, seguindo o processo regularmente até a presente fase. A ausência de depósito do valor incontroverso, ainda que configurada, não se confunde com inépcia. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC condiciona a discriminação do valor incontroverso e seu pagamento continuado à própria validade formal da petição, mas a consequência para o descumprimento dessa exigência é o indeferimento da inicial, e não a declaração de inépcia por vício de pedido ou causa de pedir. No caso, a inicial foi recebida, processada, e o réu foi citado e apresentou contestação, demonstrando que compreendeu perfeitamente os termos da demanda e os pontos controvertidos. A ausência de depósito do incontroverso, quando muito, é questão que repercute na caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula 380 do STJ, e não na validade formal da peça inicial. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia. O processo reúne condições para julgamento do mérito. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que contratou financiamento para adquirir veículo como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/1990. O réu, instituição financeira que presta serviços de crédito mediante remuneração, é fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. A Súmula 297 do STJ consolidou o entendimento de que as atividades bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas do CDC. O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Esse dispositivo autoriza o juiz a inverter o ônus probatório quando presentes dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão não é automática nem obrigatória, cabendo ao magistrado, no caso concreto, avaliar se a parte efetivamente necessita da proteção processual. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica do autor, como consumidor que contratou financiamento bancário sem participar da elaboração das cláusulas contratuais e sem dispor de conhecimento especializado para contestar a metodologia de cálculo e as tarifas aplicadas, autoriza a inversão do ônus probatório como mecanismo de facilitação de sua defesa. Quanto ao requisito da verossimilhança, o autor apresentou parecer técnico particular (ID 422269539) apontando a existência de capitalização composta não explicitada e diferença nas prestações, o que, em juízo de cognição não exauriente, confere verossimilhança às suas alegações, ainda que a prova documental produzida pelo réu possa, ao final, demonstrar a regularidade das cobranças. A inversão do ônus da prova, quando concedida, transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da relação contratual. No caso, o réu já se desincumbiu desse ônus de forma antecipada, juntando à contestação todos os documentos necessários à comprovação da legalidade das cobranças.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo n. 8012938-50.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários
Ante o exposto, reconheço a incidência do CDC à relação contratual e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do autor consumidor. O mérito diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada e à capitalização composta aplicada ao financiamento. O autor sustenta que a taxa de 1,59% ao mês seria abusiva e que a capitalização mensal não teria sido expressamente pactuada, requerendo o recálculo das parcelas pelo método Gauss (juros simples lineares) e a devolução de R$ 25.864,19 a título de valores pagos a maior. A taxa de juros contratada foi de 1,59% ao mês, correspondente a 20,84% ao ano, conforme expressamente consignado no contrato (ID 422269538, pág. 41). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em fevereiro de 2022 foi de 1,98% ao mês (26,46% ao ano), conforme série 20749 do BACEN (ID 497326535, págs. 281-282). A taxa contratada é, portanto, 19,7% inferior à taxa média de mercado, circunstância que, por si só, afasta qualquer presunção de abusividade. Para que se reconheça a abusividade da taxa de juros em contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração cabal de desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. O simples cotejo com a taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, especialmente quando, como no caso, a taxa contratada sequer supera aquela média. O autor não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que demonstrasse desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. A defesa apresentada pelo réu, acompanhada de parecer técnico (ID 497326515), comprova a compatibilidade das taxas praticadas com os patamares de mercado. Quanto à capitalização de juros, o contrato firmado entre as partes contém previsão expressa. A cláusula 9 da Cédula de Crédito Bancário (ID 422269538, pág. 43) estabelece que a dívida será paga "acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB". A mesma cláusula, em seu item 9.1, determina que "os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente". O quadro informativo do contrato (ID 422269538, pág. 41) estampa as taxas mensal de 1,59% e anual de 20,84%, demonstrando que a taxa anual (20,84%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 1,59% = 19,08%), o que, nos termos da jurisprudência consolidada, é suficiente para comprovar a pactuação da capitalização. O mesmo entendimento é consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 539, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, e da Súmula 541, que considera a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambos os requisitos estão preenchidos no contrato em exame. O autor pretende a substituição da Tabela Price (sistema francês de amortização) pelo método Gauss (juros simples lineares), sob o argumento de que a Price implicaria capitalização indevida. Essa pretensão não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A Tabela Price é um sistema de amortização matematicamente neutro e legalmente admitido nas operações do Sistema Financeiro Nacional. O método Gauss, por sua vez, aplica juros simples de forma linear sobre o saldo devedor, desconsiderando a realidade econômica do financiamento e a natureza do crédito concedido. A jurisprudência dos tribunais superiores afasta a substituição da Tabela Price por métodos de cálculo lineares, por ausência de previsão legal e por não corresponderem à dinâmica das operações de crédito. A ausência de abusividade na taxa contratada e a validade da capitalização expressamente pactuada conduzem à improcedência do pedido de recálculo das parcelas pelo método Gauss e, por consequência, do pedido de devolução de R$ 25.864,19 a título de valores pagos a maior. O autor sustenta que a Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 639,00) e o Registro de Contrato (R$ 341,61) são ilegais, requerendo a devolução em dobro de R$ 1.961,22. A pretensão não merece acolhimento. A Tarifa de Avaliação de Bens está prevista expressamente no contrato, item A2 (ID 422269538, pág. 41). O serviço foi efetivamente prestado pelo réu, conforme comprova o Termo de Avaliação de Veículo (ID 497326523, pág. 238), que demonstra consultas realizadas sobre multas vencidas, DPVATs, IPVAs, restrições por roubo ou furto, bloqueios judiciais, gravames ativos e leilão. Essa avaliação é essencial para a concessão do crédito com garantia de alienação fiduciária, especialmente tratando-se de veículo usado. A cobrança encontra amparo na Resolução CMN 3.919/2010, art. 5º, inciso VI. O Registro de Contrato (R$ 341,61) também possui previsão expressa no contrato, item B.2 (ID 422269538, pág. 41). A prestação do serviço está comprovada pelo registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames em 11/02/2022 (ID 497326531, pág. 271). Esse registro é exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil para a constituição da propriedade fiduciária sobre veículos, sendo condição indispensável para a validade da garantia perante terceiros. A legalidade de ambas as cobranças está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), que estabelece: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP No caso dos autos, ambos os serviços foram efetivamente prestados e comprovados documentalmente, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva que justifique o afastamento das cobranças. O valor da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 639,00) corresponde a 2,38% do valor financiado, e o Registro de Contrato (R$ 341,61) a 1,27%, percentuais compatíveis com as práticas de mercado. Quanto à alegação de venda casada de seguro, o contrato (item B.1, ID 422269538, pág. 41) indica expressamente que o seguro não foi financiado, assinalando a opção "não". Logo, não há qualquer elemento nos autos que demonstre contratação compulsória de seguro pela instituição financeira. A repetição do indébito em dobro, requerida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. No caso, as cobranças foram realizadas com base em cláusulas contratuais expressas e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. O réu comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes. Inexiste dolo, culpa grave ou engano injustificável que autorize a aplicação da sanção de repetição em dobro. Ainda que se cogitasse de cobrança indevida, o que não é o caso, o ressarcimento seria em simples, e não em dobro. Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das tarifas de Avaliação de Bens e Registro de Contrato, bem como o pedido de repetição em dobro de R$ 1.961,22. O autor requereu a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Esse pedido já foi examinado e indeferido na decisão interlocutória de ID 448349429 (10/06/2024), que considerou que não havia elementos para obstar o exercício regular do direito do credor à cobrança de valores decorrentes do contrato firmado. Mantém-se o entendimento. O autor confessa a mora contratual desde abril de 2025, conforme demonstra o extrato bancário (ID 433175912, pág. 84). A Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Ademais, o autor não efetuou o depósito do valor incontroverso. Logo, não há amparo para impedir a negativação. O pedido de conservação da posse direta do veículo também não merece acolhimento. O contrato é garantido por alienação fiduciária, instituto jurídico pelo qual a propriedade do bem é transferida ao credor até a quitação integral da dívida, cabendo ao devedor a posse direta como fiel depositário (art. 1.361, CC ). Em caso de inadimplemento, o credor tem o direito de buscar a excussão da garantia nos termos da Lei 4.728/65. Não há como obstar esse direito regular do credor, sob pena de esvaziar a própria garantia contratada. O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que a ação contraria matéria decidida em recursos repetitivos e súmulas. O pedido deve ser rejeitado. O mero ajuizamento de ação revisional, ainda que as teses não sejam acolhidas, não configura litigância de má-fé. Não houve alteração da verdade dos fatos, nem uso do processo para objetivo ilegal, nem conduta temerária. O autor exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), em relação de consumo, e trouxe aos autos fundamentação jurídica que, embora improcedente, não se mostra abusiva ou dolosa. A improcedência dos pedidos, por si só, não configura má-fé processual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOILSON BARRETO SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Todavia, considerando que foi deferido o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas de R$ 165,05 na decisão de ID 448349429, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a exigibilidade da condenação em custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. O não pagamento das parcelas vincendas implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Determino ao cartório que certifique o montante de custas efetivamente recolhido (IDs 453486546, 457636467, 467705576) e, se for o caso, prossiga na cobrança das parcelas vincendas do parcelamento deferido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de prazo. Camaçari/BA, 08 de julho de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho GomesJuíza de Direito