Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Requerente: Alex Chagas Dantas Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013342-04.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: ALEX CHAGAS DANTAS Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013342-04.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido Liminar intentada por ALEX CHAGAS DANTAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em despacho de ID 424579422, este juízo determinou que a parte autora procedesse com a emenda da inicial, referente ao valor da causa, bem como procedesse com a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária. A parte autora juntou aos autos tão somente o seu demonstrativo de pagamento ID 430807767. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se demanda em que o autor adquiriu veículo financiado, tendo celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia. Financiou junto ao banco réu o valor de R$54.000,00 ( cinquenta e quatro mil reais), tendo na oportunidade comprovado renda para tanto. Adquirindo o veículo da marca/modelo: veículo seminovo da marca/modelo RENAULT/CAPTUR INTENSE 16A ano/modelo 2019/2019, de placa policial QUI0D42, chassi 93YRHAMH7KJ022945, o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 103.157,76 (cento e três mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), tais fatos por si só já afastam a alegação de insuficiência de recursos. Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50 %. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 103.157,76 (cento e três mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50 % (cinquenta por cento), seria no montante de R$5.916,32 ( cinco mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$2.958,16 ( dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), que, parceladas em 10 (quinze) vezes, resultará no montante de R$295,81 ( duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$295,81 ( duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês. Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.07.2024. Advirto que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega a parte autora em exordial que firmou com a ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$54.000,00 ( cinquenta e quatro mil reais), o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 103.157,76 (cento e três mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) que seria pago em 48 parcelas fixas mensais de R$ 2.149,12 (dois mil e cento e quarenta e nove e doze centavos) para a aquisição do veículo de Marca: RENAULT/CAPTUR INTENSE 16A ano/modelo 2019/2019, de placa policial QUI0D42, chassi 93YRHAMH7KJ022945. Afirma que os juros ficaram estipulados em 3,38% ao mês, e que à época a taxa média de mercado correspondia a 2,04 %, portanto apresenta como valor da parcela incontroversa no montante de R$1.545,62 ( mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Diz que há um desequilíbrio contratual, com desvantagem exagerada para o mesmo, assim, questiona os termos contratuais impostos, a comissão de permanência, taxa de juros, capitalização de juros e outros encargos cobrados. Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas e as vincendas mensalmente no valor de R$1.545,62, bem como para que o réu fosse obstado de adotar qualquer medida judicial ou extrajudicial em relação ao contrato, ora objeto da presente demanda, e que seja mantido em favor da autora a manutenção da posse. Colacionou aos autos, os seguintes documentos: cálculo revisional bancário ID 423639059, carteira nacional de habilitação ID 423639060, comprovante de residência ID 423639062, certidão de registro e licenciamento do veículo IDs 423639065, 423639063, nº do contrato ID 423639066, demonstrativo de pagamento ID 423639070. É o Relatório, Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura dos autos, se observa que a parte autora firmou com a ré um contrato de financiamento de um veículo automotor, e, por meio da presente ação, visa realizar a revisão do contrato de financiamento, o qual foi entabulados pelas partes, com a justificativa de que as taxas de juros praticadas pelo banco réu são abusivas e estão acima da média do Banco Central. Nesse sentido, importa destacar o que se segue. No momento da assinatura do contrato, a parte tinha plena ciência dos termos do contrato, principalmente no que tange a taxa de juros e encargos financeiros cobrados pelo banco-réu e anuiu com os mesmos, tendo em vista que o objeto da presente ação é justamente a revisão do contrato. Caso julgasse que os valores ali pactuados eram abusivos, poderia ter firmado o contrato com outra instituição bancária/financeira, tendo em vista a diversidade de instituições que oferecem tal serviço no país. Para além disso, importa destacar que, a jurisprudência brasileira vem entendo que a taxa superior à média do Banco Central, por si só, desacompanhada de outros elementos, não detém o condão de demonstrar abusividade, até mesmo pelo fato de que a taxa média divulgada, como o próprio nome diz, indica tão somente um compilado das taxas praticadas pelas instituições financeiras, não tendo o condão vinculante. Oportuno se faz colacionar na presente decisão entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Observemos: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (destaquei). Importante também se faz o destaque para o teor da súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse sentido, cabe colacionar o verbete da mesma, para melhor compreensão: Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (destaque nosso) Observa-se que o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal indica que a sua aplicação depende da apuração das circunstâncias do caso, não autorização e/ou recomendando, de forma alguma, a sua aplicação automática. De outra análise, o enunciado orienta o caminho que deve ser seguido para eventual verificação de abusividade da taxa aplicada, sendo que o fato da taxa estar acima daquela praticada pelo mercado, por si só, desacompanhada de outros elementos que indiquem abusividade, não está apta para o deferimento do quanto requerido pela parte autora. De outra ponta, nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devedor, sendo que no caso em análise, o credor é um banco-réu, o qual tem o direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado. Nesse sentido, o recebimento das parcelas se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever, como a busca e apreensão e a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA SUPOSTAMENTE ABUSIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO. Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato. No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.211919-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (destaquei).
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se o representante da parte autora, Dr. Armando Nogueira Fernandes, para que junte os autos à procuração. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos CAMAÇARI/BA, 10 de junho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m