Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO COUTINHO RODRIGUES DA HORA Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA36385)
EXECUTADO: FERNANDA SILVA MOREIRA FREITAS Advogado(s): DECISÃO THIAGO COUTINHO RODRIGUES DA HORA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de FERNANDA SILVA MOREIRA FREITAS. Instada a se manifestar sobre o andamento do feito, a parte exequente peticionou no ID 564010116 pugnando pela decretação da revelia da executada, pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, cumpre salientar que a ação de execução de título extrajudicial possui rito próprio direcionado à expropriação de bens para a satisfação do crédito exequendo, inexistindo fase de cognição plena ou contraditório prévio sobre a existência do direito. Por essa razão, revela-se incabível a decretação de revelia ou o julgamento antecipado da lide, institutos eminentemente cognitivos e restritos ao processo de conhecimento. Com efeito, o inadimplemento e a ausência de manifestação da executada regularmente citada (ID 501797182) ensejam, tão somente, o prosseguimento dos atos executivos voltados à localização e constrição de patrimônio apto a garantir a execução, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8035037-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR indefiro os pedidos de decretação de revelia e de julgamento da lide. Promova a secretaria a busca de ativos financeiros em nome da executada via sistema SISBAJUD, com ordens reiteradas pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o recolhimento das custas. Igualmente, determino a busca de veículos registrados em nome da executada por meio do sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos sem restrições anteriores, proceda-se ao bloqueio de transferência. Se resultar negativo, o exequente deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram bens da executada, sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inc. III do CPC. De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026