Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMILDA BATISTA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): LAIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA52938), EMILY OLIVEIRA SOUZA SALOMAO (OAB:BA69265), THAMIRES ALVES BRANDAO (OAB:BA52521), CAIO DA FE RAMOS (OAB:BA77128)
REU: ANTÔNIO SILVA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes
Apelado: Vicente Alves de Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA INICIADA SEM LICENÇA PARA CONSTRUIR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS AOS USUÁRIOS DO IMÓVEL E À COLETIVIDADE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a pretensão demolitória da Administração Pública, acerca de construção irregular edificada em propriedade privada, é medida a ser imposta. 2. O Município promoveu a presente ação no ano de 2008, após haver embargado administrativamente a obra, cuja ordem de paralisação foi descumprida pelo Apelado, por ser irregular e clandestina, com acréscimo de área, em local onde havia imóvel anterior, para a construção de um prédio composto por 4 (quatro) pavimentos, sem a necessária licença e, pois, em desrespeito às normas urbanísticas. 3. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, notadamente quando, no curso processual, a obra for concluída. Precedentes. 4. A construção foi finalizada sem a apresentação da prévia licença, apesar da exigência do art. 57 da Lei Municipal nº 165/80 (Legislação Urbanística do Município de Jaboatão dos Guararapes). 5. De acordo com o parecer técnico lavrado pela Administração Pública, há possibilidade de regularização da obra, inclusive solicitada pelo proprietário da obra, no período de vigência da Lei Municipal nº 215/2008. 6. A perícia judicial, embora tenha concluído pela irregularidade da construção, a qual desrespeitou a legislação urbanística local, salientou ser a medida demolitória desnecessária, diante da possibilidade de regularização da construção. 7. A demolição é medida excepcional, por acarretar severos prejuízos ao munícipe, "pelo que deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável, o que não restou demonstrado nos autos pelo Município apelante" (TJPE, AC: 00053247020138170420, Relator.: José Ivo de Paula Guimarães, Julgamento: 01/09/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Publicação: 08/09/2022). 8. Em face da inexistência de proporcionalidade e de razoabilidade na imposição de uma medida extrema como a demolição do imóvel, bem como por haver possibilidade de serem sanadas as irregularidades pelo Apelado, não há como se acolher o pleito recursal. 9. Apelação Cível desprovida, para manter a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Preservada a condenação do ente federativo em custas e honorários advocatícios. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041343-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por CLEMILDA BATISTA SANTIAGO DOS SANTOS, em face de ANTÔNIO SILVA RAMOS. Em sede de inicial a parte autora alega que reside em imóvel cujo acesso se dá por corredor formado pelos muros dos vizinhos e que, em dezembro de 2018, o réu realizou reforma irregular estreitando o espaço, impossibilitando a entrada de bens de médio e grande porte em sua residência. Diante disso, requer justiça gratuita, prazo em dobro, tutela provisória para imediata demolição do muro, confirmação da medida ao final e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em Id. 33919827, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Por fim, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determinada a citação da parte ré para contestar o feito. Em Id. 47726017, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, o réu alega a inépcia da petição inicial nos termos do art. 337, IV do CPC, sustentando que a autora não apresentou fundamentos jurídicos que embasam o pedido demolitório, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que adquiriu o imóvel em estado precário e realizou reformas com ciência da SEDUR, inclusive demolindo e reconstruindo parte do muro, tendo deixado passagem suficiente e até construído escada para garantir segurança da autora, negando que o corredor seja sua única via de acesso e destacando que outras passagens já foram utilizadas, além de ressaltar que as notificações administrativas foram atendidas e que agiu sempre de boa-fé, não havendo qualquer ato ilícito ou restrição de acesso que justifique indenização; por fim, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a acolhida da preliminar para extinguir o processo ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em Id. 79042585, o feito foi saneado. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a intimação da parte ré para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Em Id. 90956563, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Por fim, foi deferida a realização da prova pericial. No curso do feito, este Juízo proferiu despacho no Id. 434585434, por meio do qual substituiu o perito anteriormente nomeado, Adriano Guimarães Sá Barreto de Freitas, nomeando, em seu lugar, a Dra. Taís Alencar Silva, engenheira civil, para a realização da prova pericial. A perita nomeada apresentou petição no Id. 459563121, na qual aceitou o encargo, informou a data designada para a vistoria e requereu a intimação das partes, bem como a disponibilização dos imóveis e dos documentos necessários à elaboração do laudo, tais como plantas, contratos de compra e venda, alvarás e escrituras. Posteriormente, a perita juntou aos autos o Laudo Técnico Pericial, sob os Ids. 472634859, 472634860, 472634861 e 472634862. No referido laudo, consignou que a vistoria foi realizada com a presença do réu e de testemunhas, sem a presença da autora, esclarecendo que esta teria sido devidamente intimada para o ato pericial. Após a juntada do laudo, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação, conforme despacho de Id. 482056429. A autora apresentou Impugnação ao Laudo Pericial no Id. 483898710, acompanhada de Parecer Técnico elaborado por seu assistente técnico, acostado sob o Id. 483898712. Em seguida, o réu manifestou-se sobre o laudo pericial no Id. 484091852, sustentando a regularidade da perícia. Diante da impugnação apresentada pela autora, este Juízo proferiu decisão no Id. 485608696, determinando a intimação da perita para que se manifestasse especificamente acerca dos pontos levantados, no prazo legal. A perita Taís Alencar Silva apresentou manifestação técnica complementar no Id. 527412177, respondendo às impugnações formuladas pela autora. Na sequência, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a petição da perita, conforme despacho de Id. 529923462. O réu apresentou manifestação no Id. 530475775, reiterando os fundamentos anteriormente expendidos e defendendo a manutenção do laudo pericial. Por sua vez, a autora apresentou nova impugnação ao Laudo Pericial, acostada sob o Id. 534829701. Em Id. 534889467, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a validade e a regularidade da prova técnica constante dos autos para o deslinde da controvérsia. Além disso, informou o encerramento da fase instrutória, encontrando-se o feito devidamente instruído e apto para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I- Do pedido demolitório Nos termos dos artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil, é assegurado ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais oriundas de propriedade vizinha, bem como de exigir a demolição ou reparação de construção que ameace ruína ou cause dano iminente. Art. 1.277 CC. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.280 CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. No caso em tela, a parte autora sustenta que a reforma realizada pelo réu em dezembro de 2018 teria estreitado o corredor de acesso à sua residência, prejudicando a sua utilização (Id. 33781463). Em contrapartida, a defesa fundamenta-se no exercício regular do direito de propriedade, alegando que a obra foi realizada estritamente nos limites de seu terreno e com a devida ciência administrativa (Id. 47726017). Pela análise das provas constantes dos autos, compreendo que não subsistem os requisitos para o acolhimento da pretensão. Sob o prisma da passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), o direito de constranger o vizinho a dar passagem pressupõe o encravamento do imóvel, ou seja, a ausência total de saída para a via pública, o que não ocorre neste caso. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Restou demonstrado que a autora dispõe de outros meios de acesso, não sendo o corredor em questão a sua via única ou obrigatória de trânsito. Logo, inexistindo o encravamento absoluto, não se pode impor ao vizinho o dever de suporte, especialmente quando não foi instituída, nem devidamente indenizada, qualquer servidão de passagem. Além disso, destaco que o laudo pericial (Ids. 472634859, 472634860, 472634861 e 472634862) atua como elemento de reforço à convicção deste Juízo, ao confirmar que o muro foi edificado dentro dos limites da propriedade do réu. A prova técnica atesta que a largura do corredor preserva a viabilidade do trânsito de pedestres, inexistindo qualquer elemento que aponte para a invasão de área da autora ou risco de ruína que justifique a intervenção do Poder Judiciário na propriedade alheia. A jurisprudência é clara nesse sentido. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0005369-44.2008.8.17.0810- Comarca do Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005369-44.2008.8.17.0810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00053694420088170810, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior). Portanto, diante da ausência de prova de invasão de área, de ameaça de ruína ou de encravamento absoluto do imóvel da autora, a manutenção da construção é o desfecho lógico. O exercício do direito de construir, quando realizado dentro dos limites da propriedade e sem causar risco efetivo ao vizinho, deve ser preservado. Nesse sentido, em virtude da ausência de suporte fático e jurídico para a pretensão exordial, entendo que a improcedência é medida que se impõe. II- Dos danos morais No que tange ao pleito indenizatório, a sua configuração pressupõe a existência de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, entendo que, uma vez reconhecida a regularidade da construção e a ausência de violação aos direitos de vizinhança ou de invasão de propriedade, não há que se falar em conduta ilícita por parte do réu. O exercício regular do direito de construir, quando realizado dentro dos limites da própria unidade imobiliária, afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, exclui a responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; No mais, enfatizo que os transtornos narrados pela autora, decorrentes de divergências sobre a utilização de passagem comum e o insucesso em tratativas extrajudiciais, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Conflitos de vizinhança, por si só, sem a demonstração de lesão a direitos da personalidade ou prática de abuso de direito, não são passíveis de gerar compensação pecuniária. Dessa forma, ante a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de março de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17