Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JEFESSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091200-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc. JEFESSON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 43062922), que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar, tendo ingressado na corporação em 03 de março de 2003. Sustenta que, para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, localizado na área do 4º Batalhão de Polícia Militar (BPM), utiliza veículo próprio, arcando com todas as despesas decorrentes. Afirma que o Estado da Bahia, seu empregador, não lhe fornece os meios para tal deslocamento, nem efetua o pagamento da verba indenizatória correspondente, denominada auxílio-transporte. Fundamenta seu pleito no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), que prevê expressamente o direito ao auxílio-transporte para os deslocamentos entre a residência e o trabalho. Argumenta que, apesar da previsão legal, o benefício nunca lhe foi pago, o que configura uma omissão ilegal por parte da Administração Pública. Ao final, requereu a condenação do réu à obrigação de implantar o auxílio-transporte em seus vencimentos. Em despacho de ID 461965127, foi determinada a citação do Estado da Bahia para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 471798754). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que o direito ao auxílio-transporte, previsto na Lei nº 7.990/2001, seria uma norma de eficácia contida, a qual dependia de regulamentação. Tal regulamentação, segundo o réu, somente ocorreu com a edição do Decreto Estadual nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, que instituiu o pagamento do benefício a partir de então. Alegou, ainda, que antes do referido decreto, os policiais militares já usufruíam de gratuidade no transporte público coletivo, o que afastaria o caráter indenizatório da verba pleiteada e que a concessão judicial do benefício violaria o princípio da legalidade orçamentária (art. 169 da Constituição Federal). Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu que, em caso de condenação, os juros e a correção monetária observem a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora foi intimada para se manifestar em réplica (ID 481800506), mas, conforme certificado nos autos (ID 499014708), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Feito sujeito ao rito dos Juizados Especiais. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O réu postulou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), que versa sobre a mesma matéria aqui discutida. O pedido não merece acolhimento. O referido incidente, de fato, foi admitido e julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, que firmou tese vinculante sobre o direito ao auxílio-transporte dos policiais militares em período anterior à regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019. Embora o Estado da Bahia tenha interposto recursos aos Tribunais Superiores, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem se consolidado no sentido de negar seguimento a tais recursos, por entender que a controvérsia reside na interpretação de direito local (Lei Estadual nº 7.990/2001 e decretos regulamentadores), o que não autoriza a revisão em sede de Recurso Especial ou Extraordinário. A questão jurídica, portanto, já se encontra pacificada no âmbito do Judiciário baiano, com a fixação de tese em precedente obrigatório. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo, passando à análise do mérito com base no entendimento já consolidado. A controvérsia central reside em saber se o autor, policial militar, possuía direito à percepção do auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que regulamentou expressamente o benefício. Desnecessária a discussão sobre a prescrição, uma vez que não há pedido para pagamento de parcelas retroativas. O direito em questão está previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que em seu artigo 92, inciso V, alínea "h", dispõe: Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; A tese do Estado da Bahia se apoia na parte final do dispositivo, argumentando que, por se tratar de norma de eficácia contida, o direito só se tornou exigível após a publicação do regulamento, o que teria ocorrido apenas em janeiro de 2019. Contudo, essa tese não se sustenta. O direito ao auxílio-transporte foi criado pela lei em 2001. A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo por um período de quase dezoito anos configura uma omissão ilegal e inconstitucional, que não pode servir de pretexto para o não cumprimento de uma obrigação legalmente estabelecida. A inércia da Administração Pública não tem o poder de suprimir um direito garantido por lei ao servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois o Executivo estaria, por via oblíqua, revogando uma determinação do Legislativo. A questão foi definitivamente resolvida com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízos do Estado: Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Portanto, está juridicamente estabelecido que a omissão regulamentar do Estado da Bahia não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, sendo aplicáveis, por analogia, as regras já existentes para os servidores civis (Decreto Estadual nº 6.192/97) para o cálculo do benefício no período não regulamentado. Os demais argumentos apresentados pelo réu também não prosperam. A alegação de que a gratuidade no transporte público afastaria o direito ao benefício é improcedente. O auxílio-transporte é uma verba de natureza indenizatória, destinada a custear as despesas de deslocamento do servidor. O servidor não é obrigado a utilizar o transporte público, podendo optar por meios próprios, seja por conveniência, segurança ou pela incompatibilidade de horários do serviço público com os da sua atividade, situação comum na rotina policial. O direito previsto em lei é ao auxílio financeiro, e não à gratuidade no transporte. O pagamento em pecúnia, portanto, é devido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor indenização do auxílio-transporte, caso ainda não tenha feito, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Alagoinhas/BA, 31 de março de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito