Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEX PARANA OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1082 DO STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO MESMO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 989. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Promédica S/A contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 1082 do STJ, referente à manutenção da cobertura assistencial a beneficiário de plano de saúde coletivo submetido a tratamento médico essencial, mesmo após a rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há distinção entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 1082 do STJ; e (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 989 do STJ, relativo à inexistência de direito à manutenção do plano quando o empregado não contribuía para o custeio, arcando apenas com coparticipações. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP (Tema 1082), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade do tratamento médico em curso, até a alta, desde que o usuário arque integralmente com as mensalidades. A jurisprudência consolidada estabelece que a regra vale também para planos coletivos, com fundamento na interpretação sistemática da Lei n. 9.656/1998, nas resoluções da ANS e nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O Tema 989 do STJ - que afasta o direito de manutenção em casos em que o beneficiário não contribuía para o custeio, arcando apenas com coparticipações - não se aplica à hipótese em que há tratamento de saúde em curso, diante da proteção prioritária ao direito à vida e à saúde. Constatada a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do Recurso Especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1082 do STJ assegura a manutenção da cobertura assistencial de beneficiário em tratamento médico essencial, mesmo após a rescisão de plano coletivo, desde que arque integralmente com as mensalidades. 2. O Tema 989 do STJ não afasta essa proteção, ainda que não houvesse contribuição do ex-empregado no custeio do plano, quando presentes situações de vulnerabilidade em saúde."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118612-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8118612-68.2022.8.05.0001 em que figura como agravante, Promédica S/A, e como agravado, Alex Paraná Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).