Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): GILBERTO SAAD (OAB:SP24956)
EXECUTADO: ANA CAROLINA TEMPORAL DE MEDEIROS NETTO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8124132-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. MASSEY FERGUSSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO em desfavor de réu aduzindo, em suma, verificar conduta abusiva perpetrada pela parte requerida a ensejar a condenação perseguida, entre outras ponderações e pleitos. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe. A relação posta nos autos não se subsume àquelas albergadas pelo CDC. Somado a isso, a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 68 da Lei 10.845/2007 - Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo. Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Da análise dos autos, observa-se que o pedido envolve litígio de natureza cível decorrente de contratação de abertura de crédito para aquisição de implementos agrícolas para exercício de atividade empresária. Nessa toada, a hipótese em deslinde não atrai a competência desse juízo especializado, posto não ocorrente a incidência do CDC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA CONTRATUALMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CRÉDITO UTILIZADO PARA A AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE DE AGRICULTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00709910920258160000 Curitiba, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 19/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)" Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007. Remetam-se os autos à distribuição para os devidos fins. Antes, apensem-se os autos n. 8024615-89.2026.8.05.0001 a presente, remetendo-os também para a distribuição P. I. Salvador(BA), data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito