Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: DANIEL SANTANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000183-87.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Rural, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DANIEL SANTANA DA SILVA, tendo por garantia a propriedade rural denominada "Fazenda Oriente", matrícula nº 917 do Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição de Côcos/BA. Deferida a penhora e avaliação do bem dado em garantia, as diligências restaram sucessivamente frustradas ante a impossibilidade de localização do imóvel, conforme certidões da Oficiala de Justiça (IDs 450703933 e 522251623/522243759), esta última exarada mesmo após o fornecimento de itinerário pelo exequente (ID 462632186) e ainda que o próprio executado não tenha sabido indicar a exata localização da propriedade. Não se efetivou penhora nos autos. Sobreveio, então, petição do exequente (ID 523199627), na qual informa que a operação de crédito judicializada foi liquidada pelo executado, pela via extrajudicial, com base na Lei nº 13.340/2016, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventual penhora e o levantamento de quaisquer restrições porventura existentes. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Alcançado esse resultado, esvazia-se o objeto da relação processual executiva, impondo-se a sua extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, é o próprio exequente quem, no exercício da livre disposição de seu crédito, declara expressamente a liquidação extrajudicial da dívida, com fundamento na Lei nº 13.340/2016, requerendo a extinção do feito. Tal manifestação, por partir do titular do crédito e ser inequivocamente benéfica ao executado, dispensa maiores diligências e autoriza, de plano, a extinção pela satisfação da obrigação. Registro que nenhuma penhora chegou a ser efetivada nos autos, porquanto todas as diligências de localização do imóvel dado em garantia restaram frustradas. Ainda assim, e por cautela, determino a baixa de eventuais constrições e restrições que porventura tenham sido lançadas por força deste processo. Quanto às despesas processuais, o exequente informa que as custas foram recolhidas ao início da lide e que a operação foi liquidada com amparo na Lei nº 13.340/2016, que dispensa custas e honorários, nada havendo a recolher a esse título. Não há condenação em honorários advocatícios, seja pela ausência de instauração de contraditório, seja pela própria disciplina da lei de regência. Por fim, deixo de conhecer da petição de ID 522967382, que veicula pretensão em face de ANTIDIO BITENCOURT DE CASTRO, pessoa estranha a estes autos, cujo único executado é Daniel Santana da Silva, tratando-se de peça equivocadamente juntada, que deverá ser desentranhada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais penhoras, gravames e restrições porventura existentes em cadastros de inadimplentes ou em sistemas conveniados, decorrentes exclusivamente deste feito, expedindo-se o necessário. Custas já recolhidas, nada mais havendo a recolher a esse título, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Desentranhe-se a petição de ID 522967382, por estranha a estes autos. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocos/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito