Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: WAGNEI REIS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: MONITÓRIA n. 0000567-84.2011.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WAGNEI REIS DE SOUZA, visando à cobrança de obrigação decorrente de relação contratual. No curso da demanda, a parte autora informou a liquidação integral da dívida e requereu a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação e da consequente perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. A quitação integral da obrigação objeto da presente demanda encontra-se devidamente informada pelo autor, o que caracteriza a satisfação do crédito que deu causa ao ajuizamento da ação. No mais, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, devendo ser declarada, por sentença, a extinção do processo, conforme dispõe o art. 925 do CPC. Embora se trate de ação monitória, uma vez satisfeito o débito, é aplicável o referido regramento, tendo em vista que a ação monitória tem natureza cognitiva, mas vocacionada à formação de título executivo judicial, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral da dívida informada pela parte autora. DETERMINO, ainda, o cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições ou constrições incidentes sobre bens e valores do réu, expedindo-se as comunicações e ofícios necessários. Eventuais custas remanescentes pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa do Rio Preto/BA, data do sistema Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Designação Saneamento