Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0003492-28.2006.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos e etc. Na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC). Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 10 de julho de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2026, 00:00
Outras Decisões
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003492-28.2006.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] Vistos e etc. Considerando o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, sem que a parte executada tenha adimplido a obrigação, bem como o transcurso in albis do prazo para apresentação de impugnação, determino o prosseguimento dos atos executivos. Assim, proceda-se à constrição de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor do débito indicado na petição de ID n. 556001341. Outrossim, desde logo, determino a realização de pesquisa e eventual restrição de veículos, via sistema RENAJUD, com vistas à efetivação da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 29 de abril de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003492-28.2006.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] Vistos e etc. Considerando o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, sem que a parte executada tenha adimplido a obrigação, bem como o transcurso in albis do prazo para apresentação de impugnação, determino o prosseguimento dos atos executivos. Assim, proceda-se à constrição de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor do débito indicado na petição de ID n. 556001341. Outrossim, desde logo, determino a realização de pesquisa e eventual restrição de veículos, via sistema RENAJUD, com vistas à efetivação da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 29 de abril de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0003492-28.2006.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] Vistos e etc. Na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC). Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 10 de março de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661), FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA (OAB:PE47574), PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562), FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:PE33105) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (ID 530237909), antigo patrono dos executados, em face da sentença de mérito proferida no ID 528663176, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada e declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que o dispositivo sentencial, ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, não se manifestou acerca da necessidade de rateio proporcional da referida verba entre os advogados que atuaram na causa. Argumenta que exerceu o múnus defensivo em favor dos réus durante expressivo período do trâmite processual, citando especificamente sua atuação recente em dezembro de 2024, razão pela qual entende possuir direito à percepção de parcela dos honorários fixados, com espeque nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Devidamente intimado para se manifestar acerca do recurso interposto, o atual patrono dos executados, FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA, apresentou contrarrazões sob o ID 531525940, após sanar erro material de protocolo conforme pedido de desentranhamento deferido implicitamente pela análise do petitório definitivo. Em sua manifestação de oposição, o atual causídico sustenta que a extinção do feito foi resultado exclusivo de sua atuação técnica e diligente, consubstanciada no protocolo da Exceção de Pré-Executividade que identificou e demonstrou a ocorrência da prescrição intercorrente, tese esta que jamais havia sido ventilada pelo patrono anterior. Defende que o direito aos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade e a efetividade da prestação do serviço jurídico, alegando que a conduta do embargante foi marcada pela inércia durante anos, o que romperia o nexo de causalidade entre sua atuação e o proveito econômico obtido. Subsidiariamente, requereu que, em caso de acolhimento do rateio, este fosse fixado de forma proporcional, atribuindo-se a maior parcela ao advogado que efetivamente encerrou a lide. A parte exequente, conquanto intimada conforme certidão de ID 535929375, não apresentou manifestação sobre os embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e voltados a sanar suposto vício de omissão em sentença definitiva. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no que tange à disciplina da distribuição da verba honorária. O vício integrativo resta configurado quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, especialmente em cenários de sucessão de patronos no curso da lide, onde a condenação genérica ao pagamento de honorários pode gerar incertezas quanto à titularidade do crédito e à proporção devida a cada profissional que contribuiu para a defesa da parte vencedora. Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos atuou na representação dos executados por período considerável, mantendo a regularidade da representação processual e zelando pelos interesses de seus constituintes em diversas fases desta execução que remonta ao ano de 2006. A controvérsia sobre o rateio de honorários advocatícios em caso de substituição de advogados deve ser resolvida à luz do princípio da proporcionalidade e do trabalho efetivamente realizado, conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É certo que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, sendo a contraprestação pelo serviço intelectual e técnico desempenhado. No caso em tela, observa-se uma nítida distinção entre as atuações dos profissionais envolvidos. Por um lado, o patrono anterior assegurou a defesa dos executados durante o longo período de maturação do processo, praticando atos de acompanhamento e intervenções pontuais que, embora não tenham sido o fator determinante direto para a extinção definitiva, garantiram que a pretensão não fosse satisfeita precocemente em prejuízo dos réus. Por outro lado, é inegável que a extinção da execução com resolução de mérito decorreu única e exclusivamente da intervenção cirúrgica e técnica do atual patrono, Dr. Fernando Henrique Nunes Ferreira, que ao assumir a causa em setembro de 2025, identificou com precisão a ocorrência da prescrição intercorrente consumada em 2022 e articulou a tese em sede de exceção de pré-executividade de forma vitoriosa. O critério de repartição da verba honorária não deve ser meramente temporal, sob pena de premiar a inércia em detrimento da resolutividade, mas também não pode ser exclusivamente pautado no último ato processual, sob pena de desconsiderar todo o tempo de dedicação anterior que viabilizou a manutenção do estado processual até o momento do desfecho. Assim, a medida de justiça que melhor remunera o trabalho efetivo e prestigia o esforço intelectual que pôs fim a uma demanda de quase duas décadas é a fixação proporcional que reflita a relevância qualitativa de cada intervenção. No presente cenário, a contribuição do Dr. Fernando Henrique Nunes Ferreira foi decisiva e preponderante para a obtenção do proveito econômico máximo aos executados, qual seja, a extinção de uma dívida vultosa e o levantamento de constrições. Todavia, a atuação pretérita do Dr. Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos não pode ser integralmente descartada, pois compõe o histórico de defesa da parte executada desde os primórdios do feito. Dessa forma, entendo que o rateio proporcional deve privilegiar o causídico que deu causa direta ao resultado útil da demanda, sem, contudo, excluir aquele que manteve o patrocínio por anos. Aplicando-se o critério da equidade e da proporcionalidade ao trabalho realizado, considero adequado fixar o percentual de 30% (trinta por cento) da verba honorária sucumbencial para o patrono anterior, Dr. Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos, e o percentual de 70% (setenta por cento) para o atual patrono, Dr. Fernando Henrique Nunes Ferreira. Tal divisão atende ao comando do artigo 85, § 2º, incisos III e IV do CPC, valorando o zelo profissional de ambos, mas reconhecendo a proeminência técnica do trabalho que efetivamente resultou na extinção da lide e na declaração da prescrição que, embora já operada no mundo fático em 2022, só foi levada ao conhecimento deste juízo pela diligência do atual advogado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 530237909, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de ID 528663176, que passa a ter a seguinte redação no tópico relativo aos honorários advocatícios: "Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucessão de patronos verificada nos autos e da relevância do trabalho desempenhado por cada um para o desfecho da lide, determino que a referida verba honorária seja rateada na proporção de 30% (trinta por cento) em favor do Dr. RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB/BA 10.661) e 70% (setenta por cento) em favor do Dr. FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA (OAB/PE 47.574), servindo a presente decisão como título executivo autônomo para ambos os profissionais. " No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. JUAZEIRO/BA, 18 de dezembro de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ONIAS FERREIRA JUNIOR, O FERREIRA JUNIOR CEREAIS., MARIA JOSE SOUZA FERREIRA ATO ORDINARÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected], Whatsapp: (71) 9 8326-3902 Processo nº: 0003492-28.2006.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados ID nº 530237909 dos autos, no prazo da Lei." Juazeiro - BA, 19 de novembro de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria LM
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661), FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA (OAB:PE47574) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de O FERREIRA JUNIOR CEREAIS e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No ID 521792706, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentam que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora via BACENJUD, em 19 de agosto de 2016 (ID 70939441), já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Argumentam que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual teria se consumado em agosto de 2022, antes das últimas diligências que resultaram em bloqueios de valores irrisórios. Intimada a se manifestar sobre a exceção (ID 521906082), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 527580481. É o breve relatório. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre reconhecer a adequação da via eleita. A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A prescrição, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente nesse conceito, sendo passível de análise por meio de simples verificação dos marcos temporais do processo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento este plenamente aplicável às execuções cíveis. No presente caso, a análise da prescrição intercorrente depende unicamente da cronologia dos atos processuais já documentados nos autos, sendo, portanto, cabível sua apreciação nesta via. Da Prescrição Intercorrente A controvérsia central reside na ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A presente execução foi ajuizada em 2006, sob a vigência do CPC/73. Contudo, o marco fático apontado como termo inicial da contagem do prazo prescricional - a primeira tentativa de penhora eletrônica infrutífera - ocorreu em agosto de 2016 (ID 70939441), já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, a matéria deve ser analisada à luz do disposto no art. 921 do CPC/15, que sistematizou o instituto. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 566), aplicável analogicamente, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente flui a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O art. 921 do CPC/15 estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso concreto, a primeira diligência para localização de ativos financeiros que se mostrou ineficaz, já sob a égide do CPC/15, foi a consulta ao sistema BACENJUD, cujo resultado negativo foi juntado aos autos em 30 de agosto de 2016 (IDs 70939441, 70939442 e 70939443). A partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 30 de agosto de 2017. Decorrido o prazo de suspensão, começou a fluir, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, o lapso prescricional iniciou-se em 31 de agosto de 2017 e consumou-se em 31 de agosto de 2022. Verifica-se que, durante esse período, as diversas petições do exequente se limitaram a requerer reiterações de diligências que já haviam se mostrado infrutíferas ou a solicitar dilações de prazo, atos que não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis ou atos concretos que levem à satisfação do crédito são capazes de obstar o fluxo da prescrição. As penhoras de valores irrisórios realizadas em 2023 (ID 355858915) e 2024 (ID 445177428) ocorreram quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição, não tendo o poder de reavivar o direito do credor. Dessa forma, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que o exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 521792706 para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todas as constrições e restrições porventura existentes nos autos, incluindo os bloqueios realizados via SISBAJUD e as anotações no SERASAJUD e CNIB. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JUAZEIRO/BA, 04 de novembro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Representante(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661), FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA (OAB:PE47574) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Intime-se o credor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo devedor. Juazeiro (BA), 25 de setembro de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos e etc. Antes de promover a expropriação definitiva dos valores, se faz necessária a intimação da executada na forma do artigo 854, §º do CPC. Dessa forma, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o bloqueio. Após, não havendo manifestação ou não hipóteses do §3º do mencionado dispositivo, fica desde já deferida expedição do alvará em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de (cinco) dias, indicando medida idônea à satisfação do crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Onias Ferreira Junior Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Executado: O Ferreira Junior Cereais.
Executado: Maria Jose Souza Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003492-28.2006.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Antes de promover a expropriação definitiva dos valores, se faz necessária a intimação da executada na forma do artigo 854, §º do CPC. Dessa forma, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o bloqueio. Após, não havendo manifestação ou não hipóteses do §3º do mencionado dispositivo, fica desde já deferida expedição do alvará em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de (cinco) dias, indicando medida idônea à satisfação do crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Onias Ferreira Junior Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Executado: O Ferreira Junior Cereais.
Executado: Maria Jose Souza Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003492-28.2006.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Antes de promover a expropriação definitiva dos valores, se faz necessária a intimação da executada na forma do artigo 854, §º do CPC. Dessa forma, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o bloqueio. Após, não havendo manifestação ou não hipóteses do §3º do mencionado dispositivo, fica desde já deferida expedição do alvará em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de (cinco) dias, indicando medida idônea à satisfação do crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Onias Ferreira Junior Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Executado: O Ferreira Junior Cereais.
Executado: Maria Jose Souza Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003492-28.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ONIAS FERREIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003492-28.2006.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Antes de promover a expropriação definitiva dos valores, se faz necessária a intimação da executada na forma do artigo 854, §º do CPC. Dessa forma, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o bloqueio. Após, não havendo manifestação ou não hipóteses do §3º do mencionado dispositivo, fica desde já deferida expedição do alvará em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de (cinco) dias, indicando medida idônea à satisfação do crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito