Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0528370-89.2015.8.05.0001.
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
INTERESSADO: ELMO LOPES FELZEMBURG Advogado(s): RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025), SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA (OAB:BA11046), JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ELMO LOPES FELZEMBURG opôs Embargos de Declaração (ID 542069317) contra a sentença de ID 538060731, sustentando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. O embargante alega que a condenação baseou-se em provas unilaterais sem os contratos originais assinados, o que contraria as normas de proteção ao consumidor. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à natureza alimentar dos salários retidos em sua conta corrente e obscuridade nos cálculos acolhidos, sob a alegação de que o perito utilizou taxas de crédito pessoal em vez de crédito consignado. O embargado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 557441421), nas quais refutou a ocorrência de qualquer vício no julgado. Argumentou que a peça recursal possui nítido caráter de reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado do processo, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos legais de admissibilidade. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias após a publicação do ato de ID 538060731, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, contudo, constata-se que a pretensão do embargante repousa unicamente na rediscussão do mérito da causa, objetivo que escapa à finalidade do presente recurso. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição na sentença embargada. O magistrado fundamentou de forma clara que a relação jurídica de consumo está plenamente demonstrada pelas faturas e pelos extratos de utilização do crédito juntados aos autos (ID 276295080, ID 276295097 e ID 276295098). Tais documentos contábeis não foram impugnados quanto à sua existência ou autenticidade. O fato de a relação ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor não impede a utilização desses extratos como prova da dívida, restando plenamente compatível o acolhimento das faturas na ausência dos contratos físicos assinados. No tocante à alegada omissão sobre a retenção salarial, a sentença proferida no ID 538060731 abordou de forma expressa toda a matéria discutida. Ao julgar procedente a cobrança e, por via de consequência lógica, improcedente a reconvenção que debatia o dano moral decorrente do desconto dos valores creditados na conta, o julgado examinou a questão em sua completude. Restou assentado que os lançamentos e os amortecimentos na conta decorreram do livre uso do limite do cheque especial e dos contratos de crédito. Sendo legítimo o exercício de cobrança, restou afastado o pretenso ilícito civil por parte do banco credor, o que motivou a rejeição do pedido indenizatório da reconvenção. De igual modo, inexiste obscuridade ou contradição na adoção dos cálculos periciais. O perito do juízo, no laudo complementar de ID 484429347, esclareceu que as operações contratadas pela parte ré (CDC Salário) não possuem natureza de empréstimo consignado, uma vez que o desconto não ocorria diretamente na folha de pagamento do servidor público, mas sim via débito na conta de depósitos. A aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal comum foi devidamente justificada, razão pela qual o juízo de origem indeferiu justificadamente o pedido de nova perícia no ato de ID 514480642. A divergência quanto à interpretação das provas e à metodologia aplicada pelo perito judicial é matéria de mérito, cujo reexame desafia recurso próprio, sendo incabível a sua discussão pela via estreita dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como se observa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade,
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - MATÉRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS DEVIDAMENTE EXPLICITADA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS DANDO POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS CITADOS. 1. Os Embargos de Declaração serão julgados nos próprios autos da apelação em vista da orientação emanada da Presidência desta Corte de Justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/). 2. A matéria referente aos danos morais apresentada nos embargos de declaração foi devidamente tratada nos autos de forma específica, de acordo com o entendimento abalizado na melhor jurisprudência do STJ citada no acórdão. 3. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-lo ao entendimento da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara. 4. Embargos rejeitados, dando por prequestionados os artigos citados no mesmo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0056774-62.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.000.918/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção jurídica, rejeitando recursos que possuem a única finalidade de modificar o entendimento externado no julgado original: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528370-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528370-89.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RENAULT DO BRASIL S.A e outros e como apelada CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJBA, Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/07/2022) Desse modo, a decisão anterior apresentou fundamentação jurídica suficiente e congruente com as provas periciais e documentais, não restando nenhum vício a ser sanado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELMO LOPES FELZEMBURG no ID 542069317, mantendo a sentença de ID 538060731 inalterada em todos os seus termos e fundamentos, a qual passa a ser integrada pela presente decisão. Salvador (BA), 25 de maio de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em auxílio na 13ª Vara de Relações de Consumo