Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: COMPUTER SHOP INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): TARCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB:SP185551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0301781-34.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COMPUTER SHOP INFORMATICA LTDA e PAULO CESAR SODRÉ, igualmente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 110.451,15 (cento e dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), atualizada até a data da propositura da ação. Narra a parte autora que é credora dos réus em virtude de contratos bancários inadimplidos, especificamente "Conta Integrada Multicartões Regenerável PJ 431 CDI", "PJ Linha 95" e "Capital de Giro Fácil SME Empresas". Instruiu a exordial com os respectivos instrumentos contratuais e planilhas evolutivas do débito. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal dos réus, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça e o retorno de cartas precatórias sem cumprimento (IDs 376690950, 376691016, 376691031, 412092417), e esgotadas as diligências de busca de endereços por meio dos sistemas conveniados (IDs 376691162 a 376691166), foi deferida e promovida a citação por edital (IDs 466994442 e 472113715). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 487051923), foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial aos réus (ID 487051928). A Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 490725783), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de não esgotamento de todos os meios de localização dos réus. No mérito, contestou os fatos de forma genérica, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC), invertendo o ônus da prova. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 492937762), rechaçando a preliminar de nulidade e defendendo a validade da citação editalícia, ante as diversas tentativas frustradas de localização dos devedores. No mérito, reiterou os termos da inicial, sustentando a comprovação do débito por meio dos documentos que a instruem e a legalidade dos encargos cobrados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 498324142), tanto a parte autora (ID 502108536) quanto a Curadoria Especial (ID 503790282) informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Posteriormente, os réus constituíram advogado particular, que juntou procuração (ID 525367697) e pugnou por sua habilitação, revogando o mandato da Curadoria Especial (ID 525367698). Quando os autos se encontravam conclusos para sentença, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 525972241), noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (Id. 525972243) e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e já suficientemente instruída com prova documental. Antes da constituição de advogado particular, a Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios para a localização dos réus, em violação ao art. 256, § 3º, do CPC. A análise detida dos autos revela um longo e exaustivo histórico de tentativas de citação pessoal dos réus, que se estendeu por anos. Foram expedidos múltiplos mandados e cartas precatórias para diversos endereços, todos retornando com certidões negativas dos oficiais de justiça, informando que os réus não foram localizados ou não mais residiam nos locais indicados. Ademais, este Juízo promoveu consultas aos sistemas conveniados, na tentativa de obter endereços atualizados, cujas diligências subsequentes também se mostraram infrutíferas. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização do réu. No caso em tela, o que se verifica é que a parte autora e o Juízo empreenderam esforços reiterados e diversos para encontrar os demandados, sem sucesso. A conduta dos réus, que não mantiveram seus endereços atualizados, contribuiu decisivamente para a impossibilidade de sua localização. Nesse contexto, a citação ficta foi a única alternativa viável para garantir o prosseguimento do feito e o acesso à justiça pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade. O esgotamento dos meios de localização foi devidamente observado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa.
Trata-se de Ação Monitória fundada em contratos de abertura de crédito e demonstrativos de débito que, segundo a parte autora, comprovam a existência de uma dívida líquida e certa. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil vigente, devendo ser estimulada pelo Estado-Juiz a qualquer tempo, conforme preconizam os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, representadas por seus advogados com poderes para transigir, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, estabelecendo concessões mútuas para extinguir a obrigação objeto da lide. A análise do instrumento de transação juntado aos autos (Id. 525972243) revela que os seus termos não violam a ordem pública, a moral ou os bons costumes, e que as cláusulas pactuadas refletem a livre manifestação de vontade dos transigentes. Foram observados os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao litígio com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo, ficando a cargo da parte ré, conforme cláusulas 3.1 e 7 da avença. A exigibilidade de eventuais custas devidas ao Estado fica ressalvada, observando-se que os termos do acordo prevalecem sobre o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido aos réus citados por edital, por representar ato incompatível. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (cláusula 9, 'c' do acordo), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD, caso ainda ativa, conforme requerido na cláusula 9, 'b' do acordo. Descadastre-se o Curador Especial na autuação eletrônica. Após o cumprimento das formalidades legais e o recolhimento de eventuais custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 32/2025