Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: BIG FLEX MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MODAS LTDA. - ME e outros (3) Advogado(s): RICARDO DE JESUS ALVES (OAB:BA30089) DECISÃO 1. O credor requereu a penhora de bens dos devedores pelo sistema Sisbajud. Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição (art. 835, I e § 1.º, do CPC),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303940-91.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras dos executados, a ser cumprido segundo a rotina adiante indicada. 2. Caso a parte interessada não tenha promovido o prévio recolhimento das custas para a diligência em questão, intime-a para que, em 5 (cinco) dias, promova o pagamento, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 3. Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ dos devedores, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentá-lo, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 4. O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Caso a última atualização seja superior a 6 (seis) meses, intime-se o(a) exequente para a apresentação dos valores atualizados em 15 (quinze) dias. 5. Observados os itens antecedentes, conclusos para inclusão da minuta no sistema Sisbajud. 6. Após 48 (quarenta e oito horas) da protocolização da ordem pelo juiz, conclusos para eventual desbloqueio de indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1.º, do CPC) e/ou irrisória, compreendido, nesta última hipótese, o montante inferior a 2% (dois) por cento do valor atualizado do débito (art. 836, caput, do CPC). 7. Sobrevindo resultado positivo da diligência e não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior, intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3.º, do CPC). 8. Havendo pedido pela parte executada de desbloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Após, com ou sem manifestação dos exequentes (ausência de manifestação que deverá ser certificada), os autos deverão ser encaminhados para conclusão com anotação de urgência. 10. Não tendo havido manifestação da parte executada da intimação indicada no item n.º 7, ou tendo havido, porém não acolhida, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5.º, CPC). 11. Da referida transferência, intimem-se os devedores para os fins do art. 841 do CPC, e o credor para requerer o que entender pertinente. 12. Frustrada a diligência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 13. Diligências necessárias. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto n° 34/2025