Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CLOVIS FERRAZ FILHO EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501688-30.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 525705501) opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida no ID 523995648 que homologou o acordo firmado entre as partes, mas, em seu dispositivo, determinou a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha homologado a transação, ignorou o pedido expresso das partes para a extinção do feito, conforme constava na petição de acordo (ID 523995640). Argumenta que a obrigação foi quitada integralmente e à vista, no valor de R$ 7.500,00, não havendo motivo para a suspensão do processo, medida cabível apenas para acordos com pagamento parcelado. Pede, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e determinar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material. In casu, de fato, evidente a contradição existente. Haja vista que há pedido expresso das partes para a extinção do feito, na petição de acordo (ID 523995640). Nesse sentido, verifica-se dos termos da pactuação efetuada entre as partes que obrigação foi quitada integralmente e à vista, no valor de R$ 7.500,00, não havendo motivo para a suspensão do processo, medida cabível apenas para acordos com pagamento parcelado. Ademais, a sentença foi omissa por não analisar o pedido expresso de extinção do feito formulado pelas partes. A decisão homologou a transação, mas deixou de prover a consequência lógica e requerida, que era a extinção do processo com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. O cumprimento integral e imediato da obrigação pactuada consolida a transação e resolve o mérito da controvérsia, tornando a extinção do processo a única medida adequada, conforme a vontade manifestada pelas partes e a legislação processual. Manter o processo suspenso, nestas circunstâncias, contraria a finalidade do acordo e a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição e a omissão apontadas, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso para alterar o dispositivo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e a omissão constantes na sentença de ID 523995648, passando seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Diante disso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes na petição de ID 523995640 e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Proceda-se à imediata baixa de quaisquer constrições judiciais realizadas nestes autos. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para que promovam o cancelamento de restrições decorrentes deste processo em nome da parte executada. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. P.R.I GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. LAZARA CRISTINA GONCALVES TAVARES DE SOUZA JUIZA DE DIREITO - AUXILIAR