Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-65.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000139-65.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta em face do Estado da Bahia, em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Também postula a abstenção de cobrança e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora, na qualidade de consumidora, figura como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, suportando o ônus financeiro do imposto, e alega que o Estado da Bahia está exigindo ICMS sobre a demanda contratada e não consumida, bem como sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), que não representam consumo efetivo de energia. Ademais, argumenta que o Estado da Bahia, ao instituir a alíquota de 27% para a energia elétrica, desrespeitou o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, aplicando uma alíquota superior à alíquota geral de 17%, o que onera de forma excessiva um serviço essencial. O feito foi suspenso em razão da afetação dos processos envolvendo a questão da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação. No mérito, argumenta a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS (tema 986, STJ), ratifica a declaração de inconstitucionalidade do ICMS nas operações com energia elétrica (tema 745, STF) quanto a alíquota normal devendo, portanto, ser observada a modulação dos efeitos do tema pacificado, bem como o marco temporal do ajuizamento da ação. Ainda em defesa, o acionado pugna pelo não cabimento de restituição em favor da parte autora, pois a mesma não colacionou aos autos prova específica de que a alíquota foi cobrada acima do que é permitido, não havendo, assim, qualquer ilegalidade na cobrança. Intimada acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, considerando o julgamento do Tema 986 pelo STJ e a determinação de desafetação dos processos que tratam da inclusão das Tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como o julgamento do RE 714.139/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afetado ao Tema 745. Preambularmente, passo a apreciação da preliminar suscitada. O Estado da Bahia alega a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais ao pleno entendimento dos pedidos formulados, os quais estão devidamente demonstrados nos autos, visto que a autora apresentou conta de energia comprovando a incidência da alíquota de ICMS questionada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia se divide em duas questões principais: (i) a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS e (ii) a constitucionalidade da alíquota do ICMS sobre a energia elétrica no percentual de 25%, superior ao percentual geral de 17%. Quanto ao Tema 986, já julgado pelo STJ, a tese fixada estabelece que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS". Portanto, concluo pela improcedência do pedido da autora quanto à exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. Quanto ao pedido de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS sobre energia elétrica, destaca-se que o STF, no julgamento do Tema 745 (RE 714.139), firmou a tese de que a alíquota do ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior àquela aplicada às operações em geral, em razão da essencialidade do serviço. A energia elétrica, sendo um bem essencial, deve ser tributada de forma que respeite o princípio da seletividade. No caso em questão, verifica-se que o Estado da Bahia adotou alíquota de 25%, superior à alíquota geral de 17%, o que contraria o entendimento pacificado pelo STF. Por fim, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, como é o caso dos presentes autos. Assim, a tese firmada deve ser aplicada à presente demanda, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma estadual que fixa alíquota superior ao percentual geral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos seguintes termos: 1. Declaro a inconstitucionalidade da norma estadual que fixa a alíquota do ICMS sobre energia elétrica no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), determinando a aplicação da alíquota geral de 17% (dezessete por cento), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 745. 2. Julgo procedente o pedido de repetição do indébito tributário dos valores pagos a maior, ressalvada a prescrição das parcelas pagas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela taxa Selic. Por haver sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar, por ora, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, do CPC. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado, para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento deste julgado. Fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, para fins de reexame necessário, caso não haja recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Data registrada no PJE Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito