Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanda Maria Fonseca Brito Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032)
Reu: Beta Informatica Ltda. - Epp Advogado: Gleyce Francielle De Oliveira Moraes (OAB:PR65747) Advogado: Eduardo Kutianski Franco (OAB:PR35374)
Reu: Fwall Informatica - Eireli - Me Advogado: Gleyce Francielle De Oliveira Moraes (OAB:PR65747) Advogado: Eduardo Kutianski Franco (OAB:PR35374) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000133-20.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: VANDA MARIA FONSECA BRITO Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032)
REU: BETA INFORMATICA LTDA. - EPP e outros Advogado(s): EDUARDO KUTIANSKI FRANCO (OAB:PR35374), GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES (OAB:PR65747) DECISÃO Diante do teor da certidão de Id. nº 470145450, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 921, § 2º, DO CPC. Dê-se ciência ao exequente que, a partir da vigência da LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 e de acordo com o atual § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso deste processo já se iniciou a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 19 DE JUNHO de 2023 (id Num.393169386 - Pág. 1), após a data de início de vigência da citada lei (26.8.2021), está em curso e foi suspensa por meio da decisão de id Num. 411046127 - Pág. 1, por única vez e pelo prazo máximo de um ano previsto no § 1º deste artigo, portanto, o prazo de prescrição automaticamente voltou a correr em 18.10.2024 e não se suspenderá novamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000133-20.2016.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto
Ante o exposto, após nova manifestação da exequente ou certificado o decurso de prazo de 4 anos e 5 meses sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. P.R.I. Cumpra-se. Planalto, 27 de janeiro de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito