Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZANGELA QUEIROZ DE SOUZA Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149)
EXECUTADO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007) DECISÃO A pretensão da Exequente encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, e não havendo impugnação, o exequente pode requerer a realização de penhora e avaliação de bens, conforme o § 3º do referido artigo. Ademais, o artigo 835 do Código de Processo Civil elenca a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, sendo o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira o primeiro na lista, o que justifica a utilização do sistema SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000322-63.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela Exequente. 1 - DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do Executado, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 9.611,47 (nove mil e seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado pela Exequente em ID 499858102. 2 - Com a resposta SISBAJUD, sendo encontrados valores, intime-se imediatamente o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§2º e 3, do CPC. 3 - Não havendo manifestação no prazo estipulado, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, intimando-se o autor, na sequência, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Por outro lado, havendo manifestação promova-se a conclusão dos autos para decisão urgente. Cumpra-se com urgência. BARRA DO MENDES/BA, 3 de novembro de 2025. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO