Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Serrafer Serra Ferramentas Ltda Advogado: Larissa Brumatti Lampier (OAB:ES12156)
Reu: Bahia Etanol Holding S.a Advogado: Gabriel Peixoto Rocha (OAB:ES23404) Advogado: Jose Roberto Reis Da Silva (OAB:SP218902) Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica(m) as partes devidamente Intimadas por meio de seus Advogados da r. sentença de Id. 481762484, abaixo transcrita: SENTEÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 8000487-82.2024.8.05.0095 Monitória Jurisdição: Ibirapuã Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SERRAFER SERRA FERRAMENTAS LTDA em face de BAHIA ETANOL HOLDING S.A. As partes apresentaram acordo (ID 467771785), estabelecendo que: a) A Demandada realizou em 14/08/2024 o depósito no valor de R$ 18.017,44 (dezoito mil e dezessete reais e quarenta e quatro centavos); b) A Demandada se compromete a restituir à autora o valor de R$ 1.993,56 (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) relativo às custas processuais, com pagamento previsto para 10/10/2024, a ser realizado na conta corrente da autora (CNPJ 04.223.906/0001-26), Banco Itaú, Ag. 8400, conta corrente 06.330-4, chave PIX CNPJ 04.223.906/0001-26; c) Em caso de atraso superior a 5 dias no pagamento da restituição das custas, haverá incidência de multa de 20% sobre o valor residual. As partes requereram a homologação do acordo e renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O § 2º do mesmo dispositivo determina que, "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz homologará o acordo por sentença". Na hipótese dos autos, observo que o acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os termos do ajuste são claros e as obrigações assumidas são lícitas e possíveis, não havendo indícios de vício de consentimento ou prejuízo a direitos de terceiros. A autocomposição é a solução mais adequada dos conflitos de interesses, sendo dever do juiz promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos litígios, conforme previsto no art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, o acordo homologado poderá ser executado nos próprios autos, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e as anotações de praxe, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Ibirapuã-BA, 15 de janeiro de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição.