Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Silvana Teixeira De Santana Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Advogado: Luiza Oliveira Gomes (OAB:BA39499)
Reu: Rivanda Costa Cruz - Me Advogado: Raphael Goncalves Nascimento (OAB:BA48663) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000736-67.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: SILVANA TEIXEIRA DE SANTANA Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B), LUIZA OLIVEIRA GOMES (OAB:BA39499)
REU: RIVANDA COSTA CRUZ - ME Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95) II - PRELIMINARES Suscitada pela parte ré a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a compra teria sido realizada junto à empresa RIVANDA COSTA CRUZ, e não à RIVANDA COSTA CRUZ - ME, analiso. Observo que, de fato, há divergência entre o nome empresarial constante da nota fiscal (ID 5009912) e o nome empresarial da ré. Contudo, entendo que tal divergência não é suficiente para afastar a legitimidade passiva da ré, tendo em vista o princípio da identidade física do nome empresarial. Segundo o princípio da identidade física do nome empresarial, o nome empresarial deve ser único e inconfundível, de modo a evitar qualquer confusão entre empresas. No caso em tela, apesar da pequena divergência entre o nome empresarial constante da nota fiscal e o nome empresarial da ré, não há dúvidas de que se trata da mesma pessoa jurídica, haja vista que o nome "RIVANDA COSTA CRUZ" é elemento comum e caracterizador de ambas as denominações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: REsp 1.124.395/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011 "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a caracterização da identidade física do nome empresarial, basta a presença de elementos comuns e caracterizadores suficientes para identificar a pessoa jurídica, não se exigindo a identidade integral da denominação".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000736-67.2016.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito,
trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Silvana Teixeira de Santana em face de Rivanda Costa Cruz - ME, em decorrência de um rack com painel para televisão adquirido pela autora na loja da ré, o qual foi entregue danificado. A autora alega que solicitou o cancelamento da compra e a emissão de um novo boleto, contendo apenas o valor da cristaleira que permaneceu em seu poder, mas a ré se recusou a atender seu pleito, e efetuou a cobrança de todo o valor da compra, incluindo o bem devolvido, e efetuou a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. Conforme se depreende dos autos, a autora adquiriu da ré um rack com painel para televisão e uma cristaleira, no valor total de R$ 2.015,10 (dois mil e quinze reais e dez centavos), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos). O rack com painel foi entregue danificado, sendo posteriormente recolhido pela ré, tendo a autora permanecido apenas com a cristaleira. A autora solicitou o cancelamento da compra do rack com painel e a emissão de um novo boleto, contendo apenas o valor da cristaleira, mas a ré se recusou a atender seu pleito, e efetuou a cobrança de todo o valor da compra, incluindo o bem devolvido. Diante da recusa da ré em cancelar a compra do rack com painel, a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas, o que ensejou a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, estabelece que: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". No caso em tela, a ré não sanou o vício do produto no prazo legal, tendo a autora optado pela restituição da quantia paga, conforme se depreende dos autos. Assim, entendo que a ré agiu em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor ao efetuar a cobrança de todo o valor da compra, incluindo o bem devolvido, e ao inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: REsp 1.280.946/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011 "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo". IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Determino, ainda, que a ré proceda à exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo/BA, 08 de janeiro de 2025. Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira