Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA VALDECY FERREIRA Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000890-64.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte exequente busca a implantação da aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento do valor de R$ 240.332,31 (duzentos e quarenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), sendo R$ 220.200,06 (duzentos e vinte mil, duzentos reais e seis centavos) referente ao crédito principal, e de R$ 20.132,25 (vinte mil cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para impugnar o pedido, o INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, bem como cumpriu com a obrigação de fazer de implantar o benefício em conformidade com a legislação previdenciária em favor da parte autora, consoante verifica-se no IDs n. 513585787 e 520639086. É o relatório, em apertada síntese. Conforme o relatado, busca a parte exequente o pagamento do valor de R$ 240.332,31 (duzentos e quarenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), sendo R$ 220.200,06 (duzentos e vinte mil, duzentos reais e seis centavos) referente ao crédito principal, e de R$ 20.132,25 (vinte mil cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Desta feita, tendo em vista que o INSS apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, aquiescendo com o valor executado, torna-se possível o julgamento desta ação e a homologação dos cálculos apresentados pelo credor. Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 240.332,31 (duzentos e quarenta mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), sendo R$ 220.200,06 (duzentos e vinte mil, duzentos reais e seis centavos) referente ao crédito principal, em nome de MARIA VALDECY FERREIRA e de R$ 20.132,25 (vinte mil cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, este ultimo a serem pagos em alvará apartado, em nome do Dr. MANOEL GOMES SILVA NETO - OAB/BA 53.150. PROCEDA-SE a Secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito em favor de MARIA VALDECY FERREIRA e do Dr. MANOEL GOMES SILVA NETO - OAB/BA 53.150, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data e hora do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito