Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE ROCHA GOUVEIA MERCES Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806)
EXECUTADO: ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001240-25.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FELIPE ROCHA GOUVEIA MERCES em face de ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA EPP. Após a distribuição inicial, este Juízo proferiu despacho, ID 439950516, para que o exequente providenciasse o pagamento das custas processuais devidas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a parte autora pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, pelo deferimento do recolhimento das custas ao final. Mediante o despacho de ID 481323108, datado de 10 de janeiro de 2025, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e, para facilitar o acesso à justiça, deferiu o parcelamento das despesas processuais, estipulando expressamente que deveria ser realizado imediatamente o pagamento das custas relativas ao ato de citação, e que a ausência de comprovação do pagamento a tempo e modo ensejaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimada da decisão, a parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 483149247, em 27 de janeiro de 2025. Nesta manifestação, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas conforme determinado na decisão, mas, pelo contrário, requereu a suspensão imediata do processo por 30 dias para a celebração de acordo extrajudicial que estaria em fase de finalização. A despeito da alegação de tratativas de acordo, a parte exequente não apresentou o termo de ajuste extrajudicial para homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em tela, o Juízo concedeu à parte exequente a oportunidade de parcelamento das taxas, condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento imediato das custas citatórias e da primeira parcela (ID 481323108), providências que competiam exclusivamente ao prosseguimento da demanda. Contudo, a inércia em promover os atos necessários ao andamento do feito, especialmente o recolhimento das custas processuais e do ato citatório, impediu o desenvolvimento válido e regular do processo. A posterior manifestação alegando a existência de tratativas de acordo, sem a efetiva apresentação do ajuste extrajudicial para homologação, não substitui nem suspende o dever de cumprimento da ordem judicial de pagamento das custas. Consoante o disposto no Artigo 290 do Código de Processo Civil, "não sendo recolhidas as custas no prazo a que se refere o art. 286, inciso II, o juiz cancelará a distribuição e extinguirá o processo, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC. Consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 31 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito