Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA GODINHO ARAUJO, FABIANO FERRARI LENCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO FERRARI LENCI
RÉU: Nome: FRANCISCO ASSIS DUARTE DO ROSARIOEndereço: BENJAMIM, 32, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002018-68.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Em ID n. 494246866, conversão da ação em execução. Em ID n. 501799418, certidão negativa de tentativa de citação do réu. Em ID n. 514723678, pedido de constrição de bens via sisbajud. Tendo em vista a certidão de 501799418, sobre a devolução negativa de mandado de citação, não há o que se falar, nesta fase, de métodos constritivos de bens. Assim sendo, indefiro o pleito de ID 514723678. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora a apresentar novo endereço do réu, para fins de citação do mesmo, ou requerer o de direito para busca de endereços, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 921, parágrafo 2º do CPC, até o prazo da prescrição intercorrente, se antes não houver pedido de desarquivamento pelo exequente para dizer o que entender de direito ou requerendo diligências. Intimem se. Cumpra-se. Valença-BA, 3 de março de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)