Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Belplastic Ind E Comercio De Plasticos E Metais Ltda - Me
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Raimundo Jefferson Sales Cafezeiro Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:BA14932)
Executado: Leopoldo Euclides Da Fonseca Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:BA14932) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002517-95.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s):
EXECUTADO: RAIMUNDO JEFFERSON SALES CAFEZEIRO e outros (2) Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002517-95.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de BELPLASTIC IND E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA – ME, redirecionada posteriormente para RAIMUNDO JEFFERSON SALES CAFEZEIRO e LEOPOLDO EUCLIDES DA FONSECA. Inicialmente, cumpre ressaltar a tentativa de citação à empresa supracitada, a qual restou infrutífera (conforme AR de ID 22685268). O exequente, por meio da petição e documentos de IDs 30003777, 30003782 e 30003789, requereu o redirecionamento para os sócios diante da comprovada baixa na empresa executada. Ato contínuo, houve o deferimento, conforme nota-se no documento de ID 46568440. Após a citação em decorrência do redirecionamento, houve o bloqueio (ID 467265663). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade. ID 467160885. Intimado, o Município peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação em face dos executados (ex-sócios), RAIMUNDO JEFFERSON SALES CAFEZEIRO, CPF: CPF 407.261.345-20 e LEOPOLDO EUCLIDES DA FONSECA, CPF: 072.654.685-20. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem, cumpre registrar o eixo central presente, considerando que houve o pedido de desistência após redirecionamento e penhora, bem como em relação a sócio que já não fazia parte da sociedade, com a retirada destes datada em 2003 (conforme documento de ID 467160893). Percebe-se que existe uma ausência de acesso aos dados atualizados das empresas pelo exequente, que enseja esse retrabalho que poderia ser facilmente resolvido com convênio com a juceb. Da análise dos autos, o exequente manifestou-se pela extinção da presente demanda executória com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, ou seja, comunicando o cancelamento da CDA. Nesse limiar, conforme a súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Somando-se ao exposto anteriormente, no que tange aos honorários advocatícios, porquanto na hipótese de o ente público desistir do feito executivo em momento posterior a citação do devedor e apresentação de defesa (mesmo identificada sob o incidente de pré-executividade), é pacífico o entendimento de que são devidos os referidos honorários, dado ao fato de que se deu causa ao ajuizamento da ação. Como forma de aclarar, vejamos o disposto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153, DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. HONORÁRIOS DEVIDOS E FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2.º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A presente ação fora ajuizada pelo Município do Salvador em 24/01/2011, tendo sido oferecida tempestivamente a Exceção de Pré-executividade pela Apelante, com documentos, em 25/07/2011. Em 30/01/2018, o Exequente/Apelado peticionou, informando ao juízo primevo o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, bem como requerendo a extinção do feito, com base no art. 26, da Lei n.º 6.830/80. O juízo a quo prolatou sentença extinguindo a Execução Fiscal. 2. O pedido de desistência formulado pelo Exequente/Apelado ocorreu após o oferecimento da Exceção de Pré-executividade pela Executada/Apelante. Nessas situações, segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 3. O § 1.º do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando a extinção da execução fiscal, a pedido do próprio Exequente, se dá após a contratação de advogado pelo Executado. 5. Observe-se o teor da Súmula 153, do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 6. Considerando que a atuação das patronas da Apelante se resumiu ao oferecimento da Exceção de Pré-executividade, dos Embargos de Declaração e deste apelo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do § 2.º, art. 85 do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00064210820118050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) No caso em apreço, a extinção da presente ação é medida que se impõe, tendo em vista que houve o cancelamento do débito em execução, conforme dispõe, inclusive, o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), afirmado intrinsecamente pelo exequente. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se alvará judicial, caso necessário para liberação de quantia bloqueada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas-BA, 10 de janeiro de 2025. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito