Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONATAS GONCALVES MARTINS Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS (OAB:ES36770), RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB:ES36783)
REQUERIDO: SERGIO DO AMARAL MARTINS Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS (OAB:BA8663), MICHELLI RODRIGUES MORAIS (OAB:BA48469), THIAGO RODRIGUES SANTANA (OAB:BA48470) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8002822-76.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jônatas Gonçalves Martins contra Sérgio do Amaral Martins, buscando o pagamento de alimentos fixados em 40% do salário-mínimo no processo nº 0301844-80.2015.8.05.0256. Inicialmente, cobrava-se o débito de R$ 1.771,59 (ID 437288751). O executado justificou o inadimplemento alegando desemprego e a maioridade do exequente (ID 446332506). Informou, ainda, o ajuizamento de ação de exoneração nº 8011682-03.2023.8.05.0256. Na ação de exoneração, foi deferida liminar em 21/10/2024 (ID 469969523), desobrigando o genitor do pensionamento vincendo. O exequente atualizou o débito pretérito para R$ 6.543,18, compreendendo o período de janeiro de 2024 até a data da liminar (ID 520070004). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção por serem as partes capazes. Dos Efeitos da Decisão de Exoneração e a Inalterabilidade do Débito Pretérito A decisão de antecipação de tutela que exonerou o executado (ID 469969523) opera efeitos ex nunc. Segundo o entendimento do STJ, a exoneração não retroage para atingir débitos vencidos e não pagos enquanto a obrigação era exigível, pois o crédito integra o patrimônio do alimentando. Assim, as parcelas de janeiro a outubro de 2024 permanecem exigíveis. Dessa forma, as prestações alimentícias referentes ao período de janeiro de 2024 até 21 de outubro de 2024, data da decisão que antecipou os efeitos da tutela exoneratória no processo apenso, permanecem hígidas e passíveis de execução forçada. A desoneração concedida pelo juízo da causa principal não tem o condão de apagar o histórico de inadimplência pretérito, sob pena de premiar o devedor que, por iniciativa própria, suspendeu o suporte material indispensável ao filho antes de obter a devida chancela judicial para tanto. Portanto, o montante apurado até a interrupção oficial da obrigação é considerado dívida líquida, certa e exigível. Da Rejeição da Justificativa e Consolidação do Débito Alimentar A justificativa deve ser rejeitada. A maioridade não extingue o encargo automaticamente (Súmula 358 do STJ) e o desemprego não configura impossibilidade absoluta (Art. 528, § 2º, CPC). O débito foi devidamente atualizado para R$ 6.543,18 (ID 520070004), sem prova de pagamento pelo devedor. Desta feita, considerando a fragilidade da justificativa apresentada e a regularidade do demonstrativo contábil, consolidou-se o crédito alimentar incontroverso no montante de R$ 6.543,18 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), referente ao período em que o encargo era exigível e o devedor manteve-se inerte. Da Conversão do Rito Executivo para a Constrição Patrimonial Com a interrupção do encargo para o futuro, o débito pretérito perde o caráter de urgência. Seguindo o entendimento do STJ e o pedido subsidiário do credor (ID 466643994), converte-se o rito para a constrição patrimonial, nos termos do art. 523 do CPC. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a exoneração da obrigação alimentar, a execução das parcelas vencidas deve prosseguir obrigatoriamente pelo rito da expropriação patrimonial, ante a perda do interesse social na segregação do alimentante inadimplente. Ademais, observa-se que o próprio exequente, em petição de ID 466643994, formulou pedido subsidiário de conversão para o rito da constrição patrimonial, manifestando expressamente sua concordância com a mudança da via executiva diante da ineficácia da medida anterior. A faculdade de escolha do rito, embora inicialmente pertença ao credor, deve curvar-se à legalidade e à utilidade processual no momento da decisão. Portanto, resta imperativa a adoção do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do executado para o pagamento voluntário da dívida consolidada, sob pena de incidência das cominações legais próprias do cumprimento definitivo de sentença por quantia certa e subsequente realização de atos de penhora e avaliação. A medida atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor sem prejuízo da efetividade da execução, permitindo que o credor busque a satisfação de seu direito por meio do patrimônio do executado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado e CONSOLIDO o débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença no montante de R$ 6.543,18 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), valor este que abrange as parcelas vencidas e inadimplidas entre janeiro de 2024 e 21 de outubro de 2024, data em que foi proferida a decisão de antecipação de tutela exoneratória no processo apenso. Considerando a perda do caráter de atualidade e urgência da verba alimentar pretérita, bem como o pedido subsidiário do credor, DETERMINO A CONVERSÃO do rito de coação pessoal para o rito da constrição patrimonial, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que efetue o pagamento voluntário do valor acima discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora devidamente ADVERTIDA de que: a) o não pagamento voluntário no prazo assinado implicará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou o oferecimento de impugnação, será expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação necessários à satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 523, § 3º, do referido diploma legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 05 de maio de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito