Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cassio Luis Da Silva Mendes Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PROCESSO N.º 8002836-10.2024.8.05.0208 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CASSIO LUIS DA SILVA MENDES
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)
EXEQUENTE: CASSIO LUIS DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475 FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, para tomar ciência da certidão retro, e apresentar manifestação no prazo de 15 dias, conforme item 4 da Decisão ID 470372316. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002836-10.2024.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Remanso Advogado do(a) - BA34475 FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, para tomar ciência da certidão retro, e apresentar manifestação no prazo de 15 dias, conforme item 4 da Decisão ID 470372316. DECISÃO
Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação de pagar quantia imposta por título judicial constituído nos autos do Processo Criminal de nº 8001295-10.2022.805.0208. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos admissibilidade do procedimento executivo, consoante os artigos 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil, razão por que o trânsito da causa deve ser assegurado. Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319, 320 e 534] e dos demais pressupostos de constituição e de validade do processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Determino citação do(a) demandado(a) para que, querendo, impugne o pedido de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. 4) Oferecida a impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. 6) Por sua vez, se decorrido in albis o prazo assinado para a impugnação ou se houver concordância do(a) executado(a) com os cálculos apresentados, certifique-se e expeça-se requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, pela importância indicada pelo(a) credor(a), na forma do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para cumprimento no prazo de 02 (dois) meses. 7) Descumprida a requisição ou depositada a quantia em juízo, intime-se o(a) exequente para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.